Decreto nº 9834 de 2019
Decreto
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
- Recurso
- Decreto 9834/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.834, DE 12 DE JUNHO DE 2019 Revogado pelo Decreto nº 11.558, de 2023 Texto para impressão Institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, de natureza consultiva, com a finalidade de: I - avaliar as políticas públicas selecionadas, que são financiadas por gastos diretos ou subsídios da União; e II - monitorar a implementação das propostas de alteração das políticas públicas resultantes da avaliação, em consonância com as boas práticas de governança. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I - políticas públicas financiadas por gastos diretos - aquelas financiadas por meio de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União ou por recursos dos fundos geridos pela União; e II - subsídios da União - o conjunto de benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição. (Revogado pelo Decreto nº 10.321, de 2020) § 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: (Incluído pelo Decreto nº 10.321, de 2020) I - políticas públicas financiadas por gastos diretos - aquelas financiadas por meio de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União ou por recursos dos fundos geridos pela União; e (Incluído pelo Decreto nº 10.321, de 2020) II - subsídios da União - o conjunto de benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição. (Incluído pelo Decreto nº 10.321, de 2020) § 2º A avaliação de que trata o inciso I do § 1 º contempla análise ex ante e ex post. (Incluído pelo Decreto nº 10.321, de 2020) Art. 2º Compete ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas: I - aprovar critérios para a seleção de políticas públicas financiadas pela União a serem avaliadas, observados os aspectos de materialidade, criticidade e relevância, dentre outros; II - aprovar: a) a lista anual de políticas públicas a serem avaliadas e suas alterações, que será elaborada segundo os critérios de que trata o inciso I do caput; e b) o cronograma de avaliação; III - comunicar aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata o art. 3º e ao Comitê Interministerial de Governança, instituído pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, a relação de políticas públicas financiadas pela União que serão objeto de avaliação e o resultado das avaliações e das recomendações; IV - encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos que integram o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, quando couber, propostas de alteração das políticas públicas avaliadas; V - instituir mecanismos de transparência que permitam a disseminação das atividades e dos processos do Conselho, com ampla divulgação das avaliações e das recomendações, inclusive em sítios eletrônicos; e VI - editar os atos necessários ao exercício de suas competências. Art. 3º O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas será composto pelos seguintes membros titulares: I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia, que o coordenará; II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e III - Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União. § 1º Os membros titulares poderão ser substituídos no Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas por seus substitutos legais ou por ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 6. § 2º O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, os titulares dos órgãos gestores e dos órgãos corresponsáveis pelas políticas públicas que são financiadas pelos gastos diretos ou pelos subsídios da União e que estejam em processo de avaliação. § 3º O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador. § 4º A reunião extraordinária do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas será realizada até trinta dias antes da reunião do Comitê Interministerial de Governança, na hipótese de não estar prevista reunião ordinária nesse período e de haver assuntos a serem encaminhados ao Comitê. § 5º O quórum de reunião do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 6º A participação no Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e nos seus comitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 7º Ato do Ministro de Estado da Economia definirá o órgão responsável pelo apoio técnico e administrativo ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas. Art. 4º Compõem a estrutura do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas: I - o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos, com a finalidade de prover suporte técnico às atribuições do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas no que se refere às políticas públicas financiadas por gastos diretos; e II - o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União, com a finalidade de prover suporte técnico às atribuições do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas no que se refere às políticas públicas financiadas por subsídios da União. Art. 5º Caberá aos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas: I - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas: a) os critérios para a seleção de políticas públicas a serem avaliadas; b) a lista anual de políticas públicas a serem avaliadas, segundo os critérios estabelecidos, e o cronograma de avaliação; c) os referenciais de metodologias de avaliação das políticas públicas; d) as recomendações de critérios técnicos para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas aos órgãos gestores; e e) as propostas de alteração das políticas públicas avaliadas; II - avaliar as políticas públicas selecionadas e monitorar a implementação das propostas resultantes da avaliação, com a colaboração dos órgãos gestores dessas políticas ou em parceria com as entidades públicas ou privadas; III - solicitar aos órgãos gestores as informações sobre políticas públicas, em especial, aquelas necessárias à avaliação e ao monitoramento; IV - consolidar as informações de que trata o inciso III do caput; V - assegurar a transparência ativa de seus atos; VI - divulgar aos órgãos gestores os referenciais de metodologias e os critérios aprovados pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e VII - editar os atos necessários ao exercício de suas competências. § 1º Os Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas poderão convidar, sempre que necessário ao exercício de suas competências, representantes dos órgãos gestores de políticas públicas, de entidades representativas de segmentos de atividade e de especialistas com notório saber. § 2º Os estudos e as avaliações poderão ser realizados por pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório saber, nos termos estabelecidos pelos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, desde que sem ônus para a União. § 3º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apoiarão, no âmbito de suas competências, o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa dos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas. § 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal responsáveis pela gestão de políticas públicas disponibilizarão aos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, sempre que solicitadas, as informações necessárias para o exercício de suas competências. § 5º Os Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas poderão instituir grupos técnicos temporários com a finalidade de auxiliar no exercício das competências previstas neste Decreto. § 6º As informações produzidas e as proposições elaboradas no âmbito dos Comitês serão encaminhadas ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e, sempre que possível, serão integradas ao ciclo de gestão de finanças públicas, em particular, aos processos de planejamento e orçamento do Governo federal. Art. 6º Os comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas serão compostos pelos seguintes membros: I - quatro representantes do Ministério da Economia; II - dois representantes da Casa Civil da Presidência da República; e III - dois representantes da Controladoria-Geral da União. § 1º Cada membro titular dos comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas de que trata o caput terá até dois suplentes. § 2º Ato do Ministro de Estado da Economia designará os coordenadores dos Comitês dentre os representantes do Ministério da Economia. § 3º Os membros dos Comitês e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e serão designados em ato do Coordenador do respectivo Comitê, dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente de nível igual ou superior a 5. § 4º Os Comitês se reunirão em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre convocados pelo Coordenador. § 5º Aplicam-se aos Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas as disposições dos § 5º a § 8º do art. 3º. Art. 7º O Ministério da Economia, por meio do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, disponibilizará plataforma de análise de dados para a realização dos processos de cruzamento de bases de dados necessárias à avaliação de políticas públicas selecionadas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, observada a disponibilidade orçamentária. § 1º Os dados disponíveis na plataforma de análise de dados de que trata o caput poderão ser utilizados com a finalidade de realizar análise das políticas públicas selecionadas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, respeitadas as regras de sigilo. § 2º Os membros do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e dos seus comitês e os servidores do Ipea que atuem junto aos referidos colegiados terão acesso aos dados de que trata o § 1º e a outras bases disponibilizadas pelos seus órgãos gestores necessárias para apoiar o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas. § 3º O Ipea, em conjunto com a Controladoria-Geral da União e outros órgãos do Ministério da Economia, desenvolverá metodologias de validação dos processos de cruzamento de bases de dados de que trata o caput, com base no escopo de atuação do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas. § 4º Os dados disponibilizados serão mantidos em ambiente controlado e seguro, observado o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e de sigilo, incluídas, quando necessário, a anonimização ou a pseudonimização. § 5º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto da avaliação não poderá revelar dados pessoais. § 6º Os dados protegidos por sigilo fiscal e sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ficam excluídos do disposto no caput. Art. 8º Ato do Secretário Executivo do Ministério da Economia estabelecerá os prazos e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal no processo de elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição. Parágrafo único. O Ministério da Economia disciplinará, coordenará e supervisionará a elaboração dos demonstrativos de que trata o caput, a sua consolidação e o seu encaminhamento junto ao projeto de lei orçamentária anual. Art. 9º Os órgãos gestores e os corresponsáveis pelas políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia são aqueles estabelecidos nos Anexos I e II a este Decreto. Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.588, de 27 de novembro de 2018: I - o art. 1º a art. 5º; e II - os Anexos I e II. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Wagner de Campos Rosário Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2019 ANEXO I Vide Decreto nº 11.558, de 2023 ÓRGÃOS GESTORES E CORRESPONSÁVEIS PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS FINANCIADAS POR BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA POLÍTICA TRIBUTO NOVA LEGISLAÇÃO ÓRGÃO GESTOR CORRESPONSÁVEL Biodiesel Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Lei nº 11.116, de 2005 (art. 1º ao art. 13); Decreto nº 5.297, de 2004 (art. 4º) Casa Civil da Presidência da República Ministério da Economia Contribuição para o PIS-Pasep Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - Reidi (Agricultura) Cofins Lei nº 11.488, de 2007 (art. 1º ao art. 5º) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Ministério da Economia Contribuição para o PIS-Pasep Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR ITR Lei nº 9.393, de 1996 (art. 3º, caput,incisos I e II, e o art. 3º-A) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Casa Civil da Presidência da República Informática e automação Imposto sobre Produtos Industrializados - Operações Internas - IPI-Interno Lei nº 8.248, de 1991 (art. 4º); Lei nº 8.387, de 1991 (art. 2º); Lei nº 13.023, de 2014; e Decreto nº 5.906, de 2006 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações Ministério da Economia Inovação tecnológica Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Lei nº 11.196, de 2005 (art. 17, caput, inciso VI) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações Ministério da Economia IPI-Interno Lei nº 11.196, de 2005 (art. 17); e Decreto nº 5.798, de 2006 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Lei nº 11.196, de 2005 (art.17, art. 19, art. 19-A, art.20 e art. 26); Lei nº 11.487, de 2007; Lei nº 12.546, de 2011 (art. 13); e Lei nº 11.774, de 2008 (art. 4º) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ Máquinas e equipamentos – CNPq Imposto sobre Produtos Industrializados - Vinculado à Importação - IPI-Vinculado Lei nº 8.010, de 1990(art. 1º); Lei nº 8.032, de 1990 (art. 2º, caput, inciso I, alíneas "e" e "f", e art. 3º, caput,inciso I); Lei nº 10.964, de 2004 (art. 1º e art. 3º); e Lei nº 13.243, de 2016 (art. 8º e art. 9º) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - Imposto sobre Importação - II Cofins Lei nº 8.010, de 1990; e Lei nº 10.865, de 2004 (art. 9º, caput, inciso II, alínea “h”) Contribuição para o PIS-Pasep Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis IPI-Vinculado Lei nº 11.484, de 2007 (art. 1º ao art. 11, art. 64 e art. 65, em específico: art. 3º, caput, inciso III, art. 4º, caput, inciso II, e o art. 5º); Lei nº 13.159, de 2015; e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 12) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - II Lei nº 11.484, de 2007 (art. 1º ao art. 11, em específico: art. 3º, § 5º); Lei nº 13.159, de 2015; e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 12) Cofins Lei nº 11.484, de 2007 (art. 1º ao art. 11); e Lei n º 13.169, de 2015 Contribuição para o PIS-Pasep IRPJ IPI-Interno Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide Lei nº 11.484, de 2007 (art. 3º, § 3º, art. 5º e art. 65); Lei nº 13.169, de 2015 (art. 12); Tecnologia de Informação - TI e Tecnologia da Informação e da Comunicação - TIC IRPJ Lei nº 11.908, de 2009 (art. 11); e Lei nº 11.774, de 2008 (art. 13-A) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - Entidades sem fins lucrativos - Científica Cofins Constituição de 1988 (art. 150, caput, inciso VI, alínea "c", e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - CSLL IRPJ Horário eleitoral gratuito IRPJ Lei nº 9.504, de 1997 (art. 99); e Decreto nº 7.791, de 2012 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - Pesquisas científicas Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM Lei nº 10.893, de 2004 (art. 14, caput, inciso IV, alínea “e”) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - Despesas com pesquisas científicas e tecnológicas IRPJ Lei nº 4.506, de 1964 (art. 53); Decreto-Lei nº 756, de 1969 (art. 32, caput,alínea "a") Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - Atividade audiovisual IRRF Lei nº 8.685, de 1993 (art. 3º e art. 3º-A); Decreto-Lei nº 1.089 (art.13), de 1970; e Lei nº 9.430, de 1996 (art. 72) Ministério da Cidadania - Programa Nacional de Apoio à Cultura Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF Lei nº 8.313, de 1991 (art. 18, caput, e § 1º e § 3º e art. 26, caput, inciso I); Lei nº 9.250, de 1995 (art. 12, caput, inciso II); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 22); Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 (art. 39, caput, inciso X, e § 6º, e art. 53); e Decreto nº 5.761, de 2006 (art. 28 e art. 29) Ministério da Cidadania - Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac - IRPJ Lei nº 8.313, de 1991 (art. 26, inciso II, § 1º); Lei nº 9.249, de 1995 (art. 13, § 2º, inciso I); e Decreto nº 5.761, de 2006 (art. 30, § 1º) Ministério da Cidadania - Dedução Despesa Operacional Pronac - Dedução Imposto sobre a Renda IRPJ Lei nº 8.313, de 1991 (art. 18, caput, e § 1º e § 3º e art. 26, inciso II); Lei nº 9.249, de 1995 (art. 13, § 2º, inciso I); Decreto nº 5.761, de 2006 (art. 28 e art. 30); e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 (art. 39, caput, inciso X, e § 6º, e art. 53) Ministério da Cidadania - Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural Cofins Constituição de 1988 (art. 150, caput, inciso VI, alínea "c", e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014. Ministério da Cidadania - CSLL IRPJ Indústria cinematográfica e radiodifusão Cofins Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, incisos V e XXIII, e art. 28, caput, XXI) Ministério da Cidadania - Contribuição para o PIS-Pasep Livros Cofins Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, inciso XII, e art. 28, caput, VI); Lei nº 11.033, de 2004 (art. 6º) Ministério da Cidadania - Contribuição para o PIS-Pasep Livros, jornais e periódicos AFRMM Lei nº 10.893, de 2004 (art. 14, caput, inciso II) Ministério da Cidadania - Programação Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 (art. 39, caput, incisos VII e X) Ministério da Cidadania - Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid IPI-Vinculado Lei nº 12.598, de 2012 (art. 7º ao art. 11, em específico: art. 9º, caput, inciso IV); e Decreto nº 8.122, de 2013 Ministério da Defesa - Cofins Lei nº 12.598, de 2012 (art. 7º ao art. 11); e Decreto nº 8.122, de 2013 Ministério da Defesa - Contribuição para o PIS-Pasep IPI-Interno Creches e pré-escolas Cofins Lei nº 12.715, de 2012 (art. 24 ao art. 27) Ministério da Educação - Contribuição para o PIS-Pasep CSLL IRPJ Entidades beneficentes de assistência social (Cebas) Contribuição para a Previdência Social Constituição de 1988 (art. 195, § 7º); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014. Ministério da Educação Ministério da Economia Programa Universidade para Todos - Prouni CSLL Lei nº 11.096, de 2005 (art. 8º) Ministério da Educação - IRPJ Cofins Contribuição para o PIS-Pasep Transporte escolar Cofins Lei nº 10.865, de 2004 (art. 28, caput, incisos VIII e IX) e Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 (art. 6º) Ministério da Educação - Contribuição para o PIS-Pasep Despesas com educação IRPF Lei nº 9.250, de 1995 (art. 8º) e Lei nº 12.469, de 2011 Ministério da Educação Ministério da Economia Motocicletas Imposto sobre Operações Financeiras - IOF Decreto nº 6.306, de 2007 (art. 8º, caput, inciso XXVI); Decreto nº 6.655, de 2008 e Decreto nº 9.017, de 2017 Ministério da Economia - Financiamentos habitacionais IOF Decreto-Lei nº 2.407, de 1988; e Decreto nº 6.306, de 2007 (art. 9º, caput, inciso I) Ministério da Economia - Táxi - Transporte autônomo de passageiros IOF Lei nº 8.383, de 1991 (art. 72); e Decreto nº 6.306, de 2007, (art. 9º, caput, inciso VI) Ministério da Economia - IPI-Interno Lei nº 8.989, de 1995; Lei nº 12.767, de 2012 (art. 29); e Lei nº 13.146, de 2015 (art. 126) Exportação da produção rural Contribuição para a Previdência Social Constituição de 1988 (art. 149, § 2º, inciso I); e Lei nº 8.870, de 1994 (art. 25) Ministério da Economia - Aposentadoria de declarante com 65 anos ou mais IRPF Lei nº 7.713, de 1988 (art. 6º, caput, inciso XV); Lei nº 12.469, de 2011; e Lei nº 13.149, de 2015 Ministério da Economia - Lei nº 7.713, de 1988 (art. 6º, caput, inciso XIV); e Lei nº 11.052, de 2004 Associações de poupança e empréstimo IRPJ Decreto-Lei nº 70, de 1966 (art. 1º e art. 7º) Ministério da Economia - IRRF Lei nº 9.430, de 1996 (art. 57) Debêntures de sociedades de propósito específico para investimento na área de infraestrutura IRPJ Lei nº 12.431, de 2011 (art. 2º e art. 3º), Lei nº 12.844 (art.17) Ministério da Economia - IRRF Lei nº 12.431, de 2011 (art. 2º, § 1º e § 3º), Lei nº 12.844 (art.17) Debêntures de sociedades de propósito específico para investimento na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação IRPJ Lei nº 12.431, de 2011 (art. 2º e art. 3º), Lei nº 12.844 (art.17) Ministério da Economia - IRRF Lei nº 12.431, de 2011 (art. 2º, § 1º e § 3º), Lei nº 12.844 (art.17); Desoneração da folha de salários Contribuição para a Previdência Social Lei nº 12.546, de 2011 (art. 7º ao art. 11); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 55 e art. 56); Lei nº 12.794, de 2013 (art. 1º e art. 2º); Medida Provisória nº 601, de 2012 (art. 1º e art. 2º); Medida Provisória nº 612, de 2013 (art. 25 e art. 26); Lei nº 12.844, 2013 (art. 13 e 14); Medida Provisória nº 651, de 2014 (art. 41); Lei nº 13.043, de 2014 (art. 53); Lei nº 13.161, de 2015 (art. 1º e art. 2º); Lei nº 13.202, de 2015 (art. 15) e Lei nº 13.670, de 2018 (art. 1º). Ministério da Economia - Doações a entidades civis sem fins lucrativos CSLL Lei nº 9.249, de1995 (art. 13, § 2º, inciso III); e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 59) Ministério da Economia - IRPJ Doações a instituições de ensino e pesquisa CSLL Lei nº 9.249, de 1995 (art. 13, § 2º, inciso II) Ministério da Economia - IRPJ Dona de casa Contribuição para a Previdência Social Lei nº 12.470, de 2011; e Lei nº 8.212, de 1991 (art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b”) Ministério da Economia - Entidades sem fins lucrativos - Associação civil Cofins Constituição de 1988 (art. 150, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997(art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014. Ministério da Economia - CSLL IRPJ Entidades sem fins lucrativos - Filantrópica Cofins Constituição de 1988 (art. 150, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 7.237, de 2010. Ministério da Economia - CSLL IRPJ Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE IRPJ Lei nº 11.478, de 2007 (art. 2º § 1º, inciso I e II); e Lei nº 12.431, de 2011 (art. 4º) Ministério da Economia - IRRF Lei nº 11.478, de 2007, (art. 2º, § 3º); e Lei nº 12.431, de 2011 (art. 4º) Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I e Debêntures IRPJ Lei nº 11.478, de 2007, (art. 2º § 1º, inciso I); e Lei nº 12.431, de 2011 (art. 4º) Ministério da Economia - IRRF Lei nº 11.478, de 2007 (art. 2º, § 3º); e Lei nº 12.431, de 2011 (art. 4º) Letra Imobiliária Garantida IRRF Lei nº 13.097, de 2015 (art. 90, caput, inciso I) Ministério da Economia - Poupança IRRF Lei nº 8.981, de 1995 (art. 68, caput, inciso III) Ministério da Economia - Previdência privada fechada CSLL Decreto-Lei nº 2.065, de 1983 (art. 6º); e IN SRF nº 588, de 2005 (art. 17) Ministério da Economia - IRPJ Rede Arrecadadora Cofins Lei nº 12.844, de 2013 (art. 36) Ministério da Economia - Seguro ou pecúlio pago por morte ou invalidez IRPF Lei nº 7.713, de 1988 (art. 6º, caput, incisos VII e XIII) Ministério da Economia - Seguro Rural IOF Decreto-Lei nº 73, de 1966 (art. 19); Decreto nº 6.306, de 2007, art. 23, caput, inciso III); e Lei Complementar nº 137, de 2010 (art. 22, caput, inciso III) Ministério da Economia - Agricultura e Agroindústria - Desoneração cesta básica Cofins Lei nº 10.925, de 2004, (art. 1º, art. 8º e art. 9º); Decreto nº 5.630, de 2005; Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, e art. 28); Lei nº 11.727, de 2008(art. 25); e Lei nº 12.839, de 2013 Ministério da Economia - Contribuição para o PIS-Pasep Entidades sem fins lucrativos - Recreativa Cofins Constituição de 1988 (art. 150, caput, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014 Ministério da Economia - CSLL IRPJ Benefícios Previdenciários a Empregados e Fundo de Aposentadoria Individual - FAPI IRPJ Lei nº 9.249, de 1995 (art. 13, caput, inciso V); Lei nº 9.477, de 1997 (art. 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 11, § 2º, § 3º e § 4º); e Lei nº 10.887, de 2004 (art. 13) Ministério da Economia - Planos de Poupança e Investimento - PAIT IRPJ Decreto-Lei nº 2.292, de 1986 (art. 5º, § 2º) Ministério da Economia - Entidades sem fins lucrativos - Educação Cofins Constituição de 1988 (art. 150, caput, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009); e Decreto nº 7.237, de 2010 Ministério da Educação - CSLL IRPJ Áreas de livre comércio II Lei nº 7.965, de 1989 (art. 3º); Lei nº 8.210, de 1991 (art. 4º); Lei nº 8.256, de 1991 (art. 4º e art. 14); Lei nº 8.387, de 1991 (art.11, § 2º); Lei nº 9065, de 1995 (art. 19); e Lei nº 13.023, de 2014 (art. 3º) Ministério da Economia - IPI-Vinculado IPI-Interno Lei nº 7.965, de 1989 (art. 4º, art. 6º e art. 13); Lei nº 8.210, de 1991 (art. 6º e art. 13); Lei nº 8.256, de 1991 (art. 7º e art. 14); Lei nº 8.387, de 1991 (art. 11, § 2º); Lei nº 8.857, de 1994 (art. 7º); Lei nº 8.981, de 1995 (art. 108, art. 109 e art. 110); Lei nº 13.023, de 2014 (art. 3º); Lei nº 11.898, de 2009; e Decreto nº 8.597, de 2015 Promoção de produtos e serviços brasileiros IRRF Lei nº 9.481, de 1997 (art. 1º, caput, inciso III); Decreto nº 6.761, de 2009; e Medida Provisória nº 2.159, de 2001 (art. 9º) Ministério da Economia - Setor Automotivo - Empreendimento industriais Sudam, Sudene, Centro-Oeste IPI-Interno Lei nº 9.826, de 1999; Lei nº 12.218, de 2010; Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 13.043, de 2014; e Decreto nº 7.422, de 2010 Ministério da Economia - Setor Automotivo - Novos projetos empreendimento industriais Norte, Nordeste, Centro-Oeste IPI-Interno Lei nº 12.407, de 2011 Ministério da Economia - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional Contribuição para a Previdência Social Lei Complementar nº 123, de 2006; Lei Complementar nº 127, de 2007; Lei Complementar nº 139, de 2011; e Lei Complementar nº 147, de 2014 Ministério da Economia - Cofins Contribuição para o PIS-Pasep CSLL IRPJ IPI-Interno Zona Franca de Manaus - Importação de matéria-prima Cofins Lei nº 10.865, de 2004 (art. 14-A) Ministério da Economia Contribuição para o PIS-Pasep Zona Franca de Manaus - Importação de bens de capital Cofins Lei nº 11.196, de 2005 (art. 50); Lei nº 10.865, de 2004 (art. 14, § 1º); e Decreto nº 5.691, de 2006. Ministério da Economia Contribuição para o PIS-Pasep Zona Franca de Manaus - Matéria-prima produzida na Zona Franca de Manaus Cofins Lei nº 10.637, de 2002 (art. 5º-A); e Decreto nº 5.310, de 2004 Ministério da Economia Contribuição para o PIS-Pasep Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental II Decreto-Lei nº 288, de 1967 (art. 3º, § 1º, art. 7º, caput, inciso II); Decreto-Lei nº 356, de 1968 (art. 1º); Decreto-Lei nº 1.435, de 1975 (art. 1º e art. 3º); Decreto-Lei nº 2.434, de 1988 (art. 1º, caput, inciso II, alínea "c"); Lei nº 8.032, de 1990 (art. 2º, caput, inciso II, alínea "d", e art. 4º); Lei nº 8.387, de 1991 (art. 1º); Constituição de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 40, art. 92 e art. 92-A); Portaria Interministerial nº 272, de 1993, do Ministérios da Integração Regional, da Ciência e Tecnologia, da Indústria, do Comércio e do Turismo e das Comunicações (art. 1º) Ministério da Economia IPI-Vinculado IPI-Interno Decreto-Lei nº 288, de 1967 (art. 9º, § 1º); Lei nº 8.387, de 1991 (art. 1º); Constituição de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 40, art. 92 e art. 92-A); Decreto-Lei nº 356, de 1968 (art. 1º); e Decreto-Lei nº 1.435, de 1975 (art. 6º) Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas diferenciadas Contribuição para o PIS-Pasep Lei nº 10.637, de 2002 (art. 2º, § 4º e art. 3º, § 12); Lei nº 10.833, de 2003 (art. 2º, § 5º e art. 3º, § 17); Decreto nº 5.310, de 2004; Lei nº 10.996, de 2004 (art. 3º e art. 4º); e Lei nº 13.097, de 2015 (art. 147) Ministério da Economia Cofins Lei nº 10.996, de 2004 (art. 3º e art. 4º); Lei nº 10.637, de 2002 (art. 2º, § 4º e art. 3º, § 12); Lei nº 10.833, de 2003 (art. 2º, § 5º e art. 3º, § 17); Decreto nº 5.310, de 2004; e Lei nº 13.097, de 2015 (art. 147) Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de mercadorias Cofins Lei nº 10.996, de 2004 (art. 2º); Decreto nº 5.310, de 2004; e Lei nº 11.196, de 2005 (art. 65) Ministério da Economia Contribuição para o PIS-Pasep Microempreendedor Individual - MEI Contribuição para a Previdência Social Lei complementar nº 123, de 2006 (art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea “a” e § 11); Lei nº 12.470, de 2011; e Lei nº 8.212, de 1991 (art. 21, § 2º, inciso II, alínea “a”) Ministério da Economia Aerogeradores Cofins Lei nº 13.097, de 2015 (art. 1º); e Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, inciso XL, e art. 28, caput, inciso XXXVII) Ministério da Economia Contribuição para o PIS-Pasep Petroquímica Cofins Lei nº 11.196, de 2005 (art. 56, art. 57 e art. 57-A); Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 15); e Lei nº 12.895, de 2013 Ministério da Economia Contribuição para o PIS-Pasep Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeroespacial Brasileira - Retaero IPI-Vinculado Lei nº 12.249, de 2010 (art. 29 a art. 33, em específico: art. 31, caput, inciso IV); e Lei nº 12.598, de 2012 (art. 16) Ministério da Economia Cofins Lei nº 12.249, de 2010 (art. 29 a art. 33); e Lei nº 12.598, de 2012 (art. 16) Contribuição para o PIS-Pasep IPI-Interno Fundos Constitucionais IOF Lei nº 7.827, de 1989 (art. 8º); e Decreto nº 6.306, de 2007 (art. 9º, caput, inciso III) Ministério do Desenvolvimento Regional Sudam - Isenção projeto industrial / agrícola IRPJ Lei nº 9.532, de 1997 (art. 3º); e Lei nº 9.808, de 1999 (art. 13) Ministério do Desenvolvimento Regional Sudam - Isenção projeto tecnologia digital IRPJ Lei nº 12.546, de 2012 (art. 11); Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 1º, § 1º-A); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69); e Lei nº 12.995, de 2014 (art. 10) e Lei nº 13.799, de 2019 (art. 1º) Ministério do Desenvolvimento Regional Sudam - Redução 75% projeto setor prioritário IRPJ Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 1º); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69); e Lei nº 12.995, de 2014 (art. 10) e Lei nº 13.799, de 2019 (art. 1º) Ministério do Desenvolvimento Regional Sudam - Redução por reinvestimento IRPJ Lei nº 8.167, de 1991 (art. 19); Lei nº 8.191, de 1991 (art. 4º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 2º); Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 3º); e Lei nº 13.799, de 2019 (art. 1º) Ministério do Desenvolvimento Regional Sudene- Isenção projeto industrial / agrícola IRPJ Lei nº 9.532, de 1997 (art. 3º); e Lei nº 9.808, de 1999 (art. 13) Ministério do Desenvolvimento Regional Sudene - Isenção projeto tecnologia digital IRPJ Lei nº 12.546, de 2012 (art. 11); Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 1º, § 1º-A); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69); e Lei nº 12.995, de 2014 (art. 10) e Lei nº 13.799, de 2019 (art. 1º) Ministério do Desenvolvimento Regional Sudene - Redução 75% projeto setor prioritário IRPJ Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 1º); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69); e Lei nº 12.995, de 2014 (art. 10) e Lei nº 13.799, de 2019 (art. 1º) Ministério do Desenvolvimento Regional Sudene - Redução por reinvestimento IRPJ Lei nº 8.167, de 1991 (art. 19); Lei nº 8.191, de 1991 (art. 4º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 2º); Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 3º); e Lei nº 13.799, de 2019 (art. 1º) Ministério do Desenvolvimento Regional Entidades beneficentes de assistência social (Cebas) Contribuição para a Previdência Social Constituição de 1988 (art. 195, § 7º); Lei nº 12.101, de 2009); e Decreto nº 8.242, de 2004 Ministério da Saúde Ministério da Economia Equipamentos para uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial Cofins Lei nº 13.043, de 2014 (art. 70) Ministério da Saúde Contribuição para o PIS-Pasep Medicamentos Cofins Lei nº 10.147, de 2000 Ministério da Saúde Contribuição para o PIS-Pasep Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - Pronas/PCD IRPJ Lei nº 12.715, de 2012 (art. 1º ao art.14); Lei nº 12.844, de 2013 (art. 28); e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 10) Ministério da Saúde IRPF Lei nº 12.715, de 2012 (art. 3º e art.4º); e Lei nº 9.250, de 1985 (art. 12, caput, inciso VIII) Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon IRPF Lei nº 12.715, de 2012 (art. 1º a art. 14) Ministério da Saúde IRPJ Lei nº 12.715, de 2012 (art. 1º ao art. 14); Lei nº 12.844, de 2013 (art. 28); e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 10) Assistência médica, odontológica e farmacêutica a empregados IRPJ Lei nº 9.249, de 1995 (art. 13, caput, inciso V) Ministério da Saúde Despesas médicas IRPF Lei nº 9.250, de 1995 (art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”) Ministério da Saúde Entidades sem fins lucrativos - Assistência Social e Saúde Cofins Constituição de 1988 (art. 150, caput, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014 Ministério da Saúde CSLL IRPJ Produtos químicos e farmacêuticos Cofins Lei nº 10.637, de 2002 (art. 2º, § 3º); Lei nº 10.833, de 2003 (art. 2º, § 3º); Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 11); e Decreto nº 6.426, de 2008 Ministério da Saúde Contribuição para o PIS-Pasep Reidi (Saneamento) Cofins Lei nº 11.488, de 2007 (art. 1º a art. 5º) Ministério do Desenvolvimento Regional Ministério da Economia Contribuição para o PIS-Pasep Transporte coletivo Cofins Lei nº 12.860, de 2013 Ministério do Desenvolvimento Regional Contribuição para o PIS-Pasep Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - Renuclear IPI-Vinculado Lei nº 12.431, de 2011 (art. 14 ao art. 17, em específico: art. 16, caput, inciso II); e Lei nº 13.043, de 2014 (art. 86) Ministério de Minas e Energia II Lei nº 12.431, de 2011 (art. 14 ao art. 17, em específico: art. 16, caput, inciso III) Cofins Lei nº 12.431, de 2011 (art. 14 ao art. 17) Contribuição para o PIS-Pasep IPI-Interno Termoeletricidade Cofins Lei nº 10.312, de 2001 (art. 1º e art. 2º) Ministério de Minas e Energia Contribuição para o PIS-Pasep Gás natural liquefeito Cofins Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, inciso XVI) Ministério de Minas e Energia Contribuição para o PIS-Pasep Reidi (Energia) Cofins Lei nº 11.488, de 2007 (art. 1º ao art. 5º) Ministério de Minas e Energia Ministério da Economia Contribuição para o PIS-Pasep Entidades beneficentes de assistência social (Cebas) Contribuição para a Previdência Social Constituição de 1988 (art. 195, § 7º); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 8.242, de 2014 Ministério da Cidadania Ministério da Economia Doações de bens para entidades filantrópicas AFRMM Lei nº 10.893, de 2004 (art. 14, caput, inciso IV, alínea “a”) Ministério da Cidadania Evento esportivo, cultural e científico Cide Lei nº 11.488, de 2007 (art. 38) Ministério da Cidadania Cofins Contribuição para o PIS-Pasep II IPI-Vinculado Incentivo ao desporto IRPF Lei nº 11.438, de 2006; e Lei nº 13.155, de 2015 (art. 43) Ministério da Cidadania IRPJ Água mineral Cofins Lei nº 12.715, de 2012 (art. 76) Ministério do Meio Ambiente Contribuição para o PIS-Pasep Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT IRPJ Lei nº 6.321, de 1976 (art. 1º); e Lei nº 9.532, de 1997 (art. 5º e art. 6º, caput, inciso I) Ministério da Economia Empresa cidadã IRPJ Lei nº 11.770, de 2008 Ministério da Economia Indenizações por rescisão de contrato de trabalho IRPF Lei nº 7.713, de 1988 (art. 6º, caput, inciso V); e Lei nº 8.036, de 1990 (art. 28) Ministério da Economia Automóveis - Pessoas com deficiência IOF Lei nº 8.383, de 1991 (art. 72, caput, inciso IV); e Decreto nº 6.306, de 2007 (art. 9º, caput, inciso VI) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos IPI-Interno Lei nº 8.989, de 1995; Lei nº 12.767, de 2012 (art. 29); e Lei nº 13.146, de 2015 (art. 126) Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente IRPF Lei nº 8.069, de 1990 (art. 260, caput, inciso II); Lei nº 9.250, de 1995 (art. 12, caput, inciso I); e Lei nº 9.532, de 1997 (art. 22) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos IRPJ Lei nº 8.069, de 1990 (art. 260, caput, inciso I); e Lei nº 12.594, de 2012 (art. 87) Fundos do Idoso IRPJ Lei nº 12.213, de 2010; e Lei nº 12.594, de 2012 (art. 88) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos IRPF Lei nº 12.213, de 2010; Lei nº 9.250, de 1995 (art. 12, caput, inciso I); e Lei nº 9.532, de 1997 (art. 22) Cadeira de rodas e aparelhos assistivos Cofins Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, incisos XXV a XXXVI e art. 28, incisos XXIII a XXXIV) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos Contribuição para o PIS-Pasep Amazônia Ocidental AFRMM Lei nº 10.893, de 2004 (art. 14, caput, inciso V, alínea “g”) Ministério da Infraestrutura Mercadorias Norte e Nordeste AFRMM Lei nº 9.432, de 1997 (art. 17); Lei nº 10.893, de 2004 (art. 4º, parágrafo único, inciso I); Lei nº 11.482, de 2007 (art. 11); Lei nº 11.033, de 2004 (art. 18); Decreto nº 8.257, de 2014 (art. 4º, caput, incisos II, III e IV e parágrafo único); Lei nº 12.507, de 2011 (art. 3º); e Lei nº 13.458, de 2017 Ministério da Infraestrutura Leasing de aeronaves IRRF Lei nº 11.371, de 2006 (art. 16); Lei nº 9481, de 1997 (art. 1º, caput, inciso V); e Lei nº 13.043, de 2014 (art. 89) Ministério da Infraestrutura Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto II Lei nº 11.033, de 2004 (art. 13 ao art. 16); Decreto nº 6.582, de 2008; Lei nº 11.774, de 2008 (art. 5º); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 39); Lei nº 12.688, de 2012 (art. 30); e Lei nº 13.169 (art. 7º) Ministério da Infraestrutura IPI-Vinculado Cofins Contribuição para o PIS-Pasep IPI-Interno Trem de alta velocidade Cofins Lei nº 10.865, de 2004 (art. 28, caput, inciso XX) Ministério da Infraestrutura Contribuição para o PIS-Pasep Embarcações IPI-Interno Lei nº 9.493, de 1997 (art. 10); Lei nº 11.774, de 2008 (art. 15); e Decreto nº 6.704, de 2008 Ministério da Infraestrutura Embarcações e aeronaves IPI-Vinculado Lei nº 8.032, de 1990 (art. 2º, caput, inciso II, alínea "j" e art. 3º, caput, inciso I); Lei nº 8.402, de 1992 (art. 1º, caput, inciso IV); e Lei nº 9.493, de 1997 (art. 11) Ministério da Infraestrutura II Lei nº 8.032, de 1990 (art. 2º, caput, inciso II, alínea "j"); Lei nº 8.402, de 1992 (art. 1º, caput, inciso IV); e Lei nº 9.493, de 1997 (art. 11) Cofins Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso VI e § 1º); e Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, incisos I, VI e VII e art. 28, caput, incisos IV e X) Contribuição para o PIS-Pasep Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput, inciso VI e § 1º); e Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, incisos I, VI e VII e art. 28, caput, incisos IV e X) Reidi (Transporte) Cofins Lei nº 11.488, de 2007 (art. 1º ao art. 5º) Ministério da Infraestrutura Ministério da Economia Contribuição para o PIS-Pasep Aposentadoria por Moléstia Grave ou Acidente IRPF Lei 7.713/88, art. 6º, inciso XIV. Lei 11.052/04 Ministério da Economia Entidades Filantrópicas Contribuição para a Previdência Social Constituição Federal 1988, art. 195, § 7º; Lei 12.101/09; Decreto 8.242/14. Ministério da Economia Funrural Contribuição para a Previdência Social Lei 8.212/91 (art. 25); Lei 13.606/18 (art. 14) Ministério da Economia Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE Cofins Lei 12.599/12, art.12 a 14. Decreto 7.729/2012. Lei 13.594/2018. Ministério da Cidadania Contribuição para o PIS-Pasep IPI-Vinculado Imposto sobre Importação - II IPI-Interno Rota 2030 CSLL Lei 13.755/2018, artigos 2°, 11, 20, 21 e 24. Ministério da Economia IRPJ Imposto sobre Importação - II IPI-Interno ANEXO II Vide Decreto nº 11.558, de 2023 ÓRGÃOS GESTORES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS FINANCIADAS POR BENEFÍCIOS FINANCEIROS OU CREDITÍCIOS Benefício Financeiro ou Creditício Fundo/Programa/Operação de Crédito Legislação Órgão Gestor Financeiro Subvenção a Consumidores de Energia Elétrica da Subclasse Residencial Baixa Renda Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010; Decreto n˚ 7.583, de 13 de outubro de 2011; Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; Lei 13.630 de 17 de novembro de 2016. Agência Nacional de Energia Elétrica Creditício Fundo de Garantia à Exportação – FGE Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999; Decreto nº 4.929, de 23 de dezembro de 1999; Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001; Decreto nº 4.993, de 19 de fevereiro de 2004; Decreto nº 6.452, de 12 de maio de 2008. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Creditício Fundo para o Desenvolvimento Regional com Recursos da Desestatização - FRD Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997; Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Creditício Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade – FGPC Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997; Decreto nº 3.113, de 06 de julho de 1999. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Financeiro/ Creditício Programa de Financiamento às Exportações – PROEX Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001; Decreto 7.710, de 3 de abril de 2012. Câmara de Comércio Exterior – CAMEX Financeiro Operações de Custeio Agropecuário Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965; Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; Lei n° 9.848, de 26 de outubro de 1999; Lei 11.775, de 17 de setembro de 2008. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Financeiro Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. Lei n° 9.848, de 26 de outubro de 1999. Lei 11.775, de 17 de setembro de 2008. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Financeiro Aquisições do Governo Federal – AGF Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Decreto nº 235, de 22 de outubro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999; Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Financeiro Operações de Investimento Rural e Agroindustrial Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965; Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Financeiro Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural - PSR Lei n° 10.823, de 19 de dezembro de 2003; Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004; Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006; Decreto nº 6.709, de 23 de dezembro de 2008. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Financeiro Operações de Empréstimo do Governo Federal – EGF (Operações de Comercialização de Produtos Agropecuários) Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965; Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991; Decreto nº 235, de 22 de outubro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Financeiro/ Creditício Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – FUNCAFÉ Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986; Lei nº 9.239, de 22 de dezembro de 1995; Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002; Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Financeiro/ Creditício Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995; Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008; Lei nº 12.380, de 11 de janeiro de 2011; Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Financeiro/ Creditício Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965; Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1991; Decreto nº 3.991, de 31 de outubro de 2001; Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001; Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006; Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; Decreto n° 5.996, de 20 de dezembro de 2006; Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012; Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Financeiro Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Financeiro Aquisições do Governo Federal de Produtos da Agricultura Familiar – AGF-AF Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991; Decreto nº 235, de 22 de outubro de 1991; Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999; Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Creditício Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998; Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Financeiro Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel Consumido por Embarcações Pesqueiras Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Creditício Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007; Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007; Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009; Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018. Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações Financeiro Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986; Lei n° 10.150, de 21 de dezembro de 2000; Lei n° 12.409, de 25 de maio de 2011. Ministério da Economia Financeiro Operações de Financiamento de que tratam as Leis nº 12.096/2009 e nº 12.409/2011 (Programa de Sustentação do Investimento – PSI) Lei n° 12.096, de 24 de novembro de 2009; Lei n° 12.409, de 25 de maio de 2011. Ministério da Economia Financeiro/ Creditício Securitização Agrícola Lei n° 9.138, de 29 de novembro de 1995; Lei nº 9.866, de 11 de novembro de 1999; Lei nº 10.437, de 24 de abril de 2002. Ministério da Economia Financeiro/ Creditício Alongamento da Dívida do Crédito Rural (Programa Especial de Saneamento de Ativos – PESA) Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995; Lei nº 9.866, de 09 de novembro de 1999; Lei n° 10.437, de 24 de abril de 2002. Ministério da Economia Financeiro Operações de Financiamento para Infraestrutura em Projetos de Habitação Popular Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011. Ministério da Economia Financeiro Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (Programa Crescer) Decreto nº 9.161, de 26 de setembro de 2017; Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018; Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012. Ministério da Economia Financeiro Empréstimos e Financiamentos Destinados à Estocagem de Álcool Etílico Combustível e para a Renovação e Implantação de Canaviais (Programa de Apoio ao Setor Sucroalcooleiro – PASS) Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012. Ministério da Economia Financeiro Financiamentos destinados à Reestruturação Produtiva e às Exportações (Revitaliza) Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007; Decreto nº 6.252, de 13 de novembro de 2007; Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012. Ministério da Economia Financeiro Operações de Financiamento para a Aquisição de Bens e Serviços de Tecnologia Assistiva Destinados a Pessoas com Deficiência (Viver sem Limite – PCD) Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012. Ministério da Economia Financeiro/ Creditício Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária – RECOOP Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999; Decreto nº 3.263, de 25 de novembro de 1999; Decreto nº 3.701, de 27 de dezembro de 2000; MP nº 2168-40, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002; Decreto nº 4.743, de 16 de junho de 2003. Ministério da Economia Creditício Empréstimos da União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social – BNDES Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; Lei nº 12.397, de 23 de março de 2011; Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011; Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013; Lei 12.979, de 27 de maio de 2014; Lei 13.000, de 18 de junho de 2014; Lei 13.126, de 21 de maio de 2015. Ministério da Economia Creditício Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional – PROER Lei 9.710, de 19 de novembro de 1998. Ministério da Economia Creditício Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT Constituição Federal de 1988 (art. 239); Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991; Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002. Ministério da Economia Creditício Fundo de Financiamento Estudantil – FIES Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; Decreto nº 4.035, de 28 de novembro de 2001; Lei nº 10.846, de 12 de março de 2004; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; Lei nº 11.552, de 19 de novembro de 2007; Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010; Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011; Lei nº 13.366, de 1º de dezembro 2016; Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017. Ministério da Educação Creditício Fundo da Marinha Mercante - FMM Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980; Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987; Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, Ministério da Infraestrutura Financeiro Subsídio para Redução da Tarifa de Transporte de Gás Natural Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001; Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. Ministério de Minas e Energia Creditício Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, Nordeste - FNE e Centro-Oeste – FCO Constituição Federal de 1988 (art. 159); Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999; Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; Decreto nº 6.367, de 30 de janeiro de 2008; Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008; Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009; Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; Decreto nº 9.290, de 21 de fevereiro de 2018; Lei 13.682, de 19 de junho de 2018; Decreto nº 9.539, de 24 de outubro de 2018 Ministério do Desenvolvimento Regional Financeiro Investimentos na Região Centro-Oeste (equalização FAT) Lei nº 11.011, de 20 de dezembro de 2004. Ministério do Desenvolvimento Regional Financeiro/ Creditício Operações de Crédito para Investimento no Âmbito dos Fundos de Desenvolvimento Regional (FDA, FDNE, FDCO) Decreto nº 4.254, de 31 de maio de 2002; Lei Complementar nº 124 e 125, de 03 de janeiro de 2007; Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009; Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009; Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012; Decretos nº 7.838 e 7.839, de 09 de novembro de 2012; Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013; Decreto nº 8.067, de 14 de agosto de 2013; Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017. Ministério do Desenvolvimento Regional Financeiro Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993; Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011. Ministério do Desenvolvimento Regional *
