Decreto nº 9848 de 2019
Decreto
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
- Recurso
- Decreto 9848/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.848, DE 25 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon. Art. 2º O Comitê de Orientação e Supervisão é órgão de assessoramento destinado a: I - propor diretrizes para as ações do Projeto Rondon; II - detalhar os objetivos e as orientações relativos ao Projeto Rondon; e III - executar as ações do Projeto Rondon de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 3º. Art. 3º A execução das ações do Projeto Rondon observará as seguintes diretrizes: I - viabilizar a participação do estudante universitário nos processos de desenvolvimento e de fortalecimento da cidadania; II - contribuir para o desenvolvimento sustentável nas comunidades carentes, com o uso das habilidades universitárias; III - estimular a busca de soluções para os problemas sociais da população, por meio da formulação e disseminação de políticas públicas locais, participativas e emancipadoras; IV - contribuir para a formação acadêmica do estudante, a fim de lhe proporcionar o conhecimento da realidade brasileira e incentivar a responsabilidade social e o patriotismo; V - manter articulações com as ações de órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, em seus diferentes níveis; VI - priorizar áreas que apresentem maiores índices de pobreza e exclusão social e áreas menos populosas e isoladas do território nacional, que necessitem de maior oferta de bens e serviços; VII - democratizar o acesso às informações sobre benefícios, serviços, programas e projetos, e os recursos oferecidos pelo Poder Público e pela iniciativa privada e seus critérios de concessão; e VIII - promover a continuidade das ações desenvolvidas. Art. 4º O Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério da Defesa, que o presidirá; II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - Ministério da Educação; IV - Ministério da Cidadania; V - Ministério da Saúde; VI - Ministério do Meio Ambiente; VII - Ministério do Desenvolvimento Regional; e VIII - Secretaria de Governo da Presidência da República. § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa. § 3º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do comitê, sem direito a voto, personalidades e representantes de outros órgãos e de entidades públicas e privadas. Art. 5º O Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon se reunirá em caráter ordinário duas vezes por semestre e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º Os membros do Comitê de Orientação e Supervisão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 6º O Comitê de Orientação e Supervisão poderá instituir subcolegiados com o objetivo de: I - avaliar e selecionar as propostas de trabalho das ações do Projeto Rondon; II - analisar os relatórios das ações; e III - providenciar os trabalhos técnicos necessários ao funcionamento do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon. Art. 7º Os subcolegiados: I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon; II - não poderão ter mais de trinta membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estão limitados a três operando simultaneamente. Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê de Orientação e Supervisão será exercida pelo Ministério da Defesa. Art. 9º O Comitê de Orientação e Supervisão elaborará e aprovará o seu regimento interno. Art. 10. A participação no Comitê de Orientação e Supervisão e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Fica revogado o Decreto de 14 de janeiro de 2005, que cria o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019 *
