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Decreto 9855/2019

Decreto nº 9855 de 2019

Decreto

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,

Recurso
Decreto 9855/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.855, DE 25 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz. Art. 2º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é órgão de assessoramento destinado a: I - planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz; II - acompanhar a execução do Programa Criança Feliz; e III - promover a articulação das ações setoriais com vistas ao atendimento do público-alvo do Programa Criança Feliz. Art. 3º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério da Cidadania, que o coordenará; II - Ministério da Educação; II - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021) III - Ministério da Saúde; e III - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021) IV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. IV - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021) V - Ministério do Turismo; e (Incluído pelo Decreto nº 10.754, de 2021) VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 10.754, de 2021) § 1º Cada membro do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania. § 3º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 4º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias. § 4º Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pela Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021) Art. 6º A participação no Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º Fica revogado o art. 102 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Osmar Terra Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019 *