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Decreto 9860/2019

Decreto nº 9860 de 2019

Decreto

o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperação Humanitária

Recurso
Decreto 9860/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.860, DE 25 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperação Humanitária Internacional empreendida pelo Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperação Humanitária Internacional empreendida pelo Brasil. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete: I - coordenar as ações de cooperação humanitária internacional empreendidas pelo Brasil; II - propor iniciativas para ampliar a capacidade e a eficácia das ações humanitárias internacionais empreendidas pelo Brasil; e III - formular propostas de atos normativos para viabilizar ações humanitárias internacionais empreendidas pelo Brasil. Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - Ministério da Defesa; V - Ministério da Economia; VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII - Ministério da Educação; VIII - Ministério da Cidadania; IX - Ministério da Saúde; X - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; XI - Ministério do Meio Ambiente; XII - Ministério do Desenvolvimento Regional; XIII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República; XV - Secretaria de Governo da Presidência da República; XVI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e XVII - Advocacia-Geral da União. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores. Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador. § 1º As convocações especificarão o horário de início das reuniões, o horário-limite para o término e a pauta preliminar. § 2º A participação dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial que estiverem fora do ente federativo em que se realizar a reunião se dará por meio de videoconferência. Art. 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo de Trabalho, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e de entidades privadas. Art. 7º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é, em primeira convocação, o de maioria absoluta dos membros e, verificada a insuficiência de quórum, em segunda convocação, meia hora depois do horário estabelecido na convocação, a reunião se realizará com qualquer número de presentes. Art. 8º As deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial se darão por consenso e serão registradas em ata. Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Ficam revogados: I - o Decreto de 21 de junho de 2006, que cria o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Assistência Humanitária Internacional; e II - o Decreto de 6 de novembro de 2007, que altera e acresce incisos ao art. 2º do Decreto de 21 de junho de 2006, que cria o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Assistência Humanitária Internacional. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Ernesto Henrique Fraga Araújo Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019 *