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Decreto 9863/2019

Decreto nº 9863 de 2019

Decreto

o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o

Recurso
Decreto 9863/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.863, DE 27 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia. Art. 2º O Procel, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética e da Política de Eficiência Energética do Ministério de Minas e Energia, objetiva promover as ações de eficiência energética elétrica na geração, transmissão e distribuição de energia, bem como para o usuário final, destinadas a: I - aumentar a competitividade do País; II - postergar investimentos no setor elétrico; e III - reduzir a emissão de gases de efeito estufa e, consequentemente, diminuir os impactos ambientais associados. Art. 3º O Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE, do Procel, de caráter permanente, é composto pelos seguintes membros: I - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará; II - Diretor do Departamento de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que será o Coordenador-Adjunto; III - dois representantes da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, indicados pelo Presidente da empresa, que serão o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto do Procel; e IV - um representante dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério da Educação; b) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; c) Ministério do Meio Ambiente; d) Ministério do Desenvolvimento Regional; e) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; f) Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; g) Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; h) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; i) Programa Nacional de Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - Conpet; j) Confederação Nacional da Indústria; k) Confederação Nacional do Comércio; e l) Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel. § 1º Cada membro a que se refere o inciso IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do GCCE referidos no inciso IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. § 3º O GCCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto. § 4º O GCCE se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros, com a presença de, no mínimo, dez membros. § 5º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do GCCE ocorrerão com antecedência mínima de cinco dias e conterão: I - a data, os horários de início e de término e o local das reuniões; e II - a pauta dos assuntos a serem deliberados. § 6º Os membros do GCCE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 7º As deliberações do GCCE poderão ocorrer nas duas últimas horas do período especificado para duração da reunião. § 8º As reuniões do GCCE serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. § 9º As decisões do GCCE serão tomadas preferencialmente por consenso e lavradas em ata. § 10. Em caso de impasse, as decisões do GCCE serão aprovadas por maioria simples. § 11. Além do voto ordinário, o Coordenador do GCCE terá o voto de qualidade em caso de empate. § 12. A participação no GCCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º O GCCE tem as seguintes atribuições: I - estabelecer as metas de curto, médio e longo prazo para o Procel, em consonância com as diretrizes do Planejamento Energético; II - analisar a prestação de contas do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel, quando encerrada sua vigência; III - apresentar o resultado da análise da prestação de contas do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel encerrado ao Comitê Gestor de Eficiência Energética, após a realização de consulta pública a ser realizada pela Aneel, observados os prazos estabelecidos na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000; IV - definir critérios e prioridades a serem observados para a seleção dos projetos que integrarão o Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel do exercício seguinte; V - elaborar proposta do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel para o exercício seguinte, em articulação com órgãos e entidades direta ou indiretamente vinculados aos objetivos do Procel, que tenham interesse em apresentar projetos que possam ser contemplados com recursos do Plano; e VI - apresentar a proposta elaborada de Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel para o exercício seguinte ao Comitê Gestor de Eficiência Energética, após realização de consulta pública a ser realizada pela Aneel, observados os prazos estabelecidos na Lei nº 9.991, de 2000. Parágrafo único. É vedada a instituição de subcolegiados pelo GCCE. Art. 5º A Secretaria-Executiva do GCCE será exercida pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras. Art. 6º Compete à Secretaria-Executiva do GCCE: I - prover o apoio técnico e administrativo ao GCCE; II - analisar os projetos apresentados e propor ao GCCE o enquadramento nas linhas de apoio ou financiamento do Procel; III - manifestar-se sobre proposições de órgãos e entidades públicas ou privadas relacionadas com o Procel; IV - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas com o Procel; V - regulamentar e disciplinar as atividades sob sua responsabilidade; e VI - desenvolver e gerir um sistema de informações e documentação. Art. 7º O Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia poderá ser conferido, anualmente, nas seguintes categorias: I - órgãos e empresas da administração pública; II - empresas do setor energético; III - indústrias; IV - empresas comerciais e de serviços; V - micro e pequenas empresas; VI - edificações; VII - transporte; VIII - imprensa (reportagens); IX - saneamento; X - iluminação pública; e XI - gestão energética municipal. Art. 8º Ficam revogados: I - o Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e dá outras providências; II - o Decreto de 8 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a instituição do Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia; e III - o Decreto de 20 de setembro de 1994, que dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Bento Albuquerque Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019 *