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Decreto 9866/2019

Decreto nº 9866 de 2019

Decreto

Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública.

Recurso
Decreto 9866/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.866, DE 27 DE JUNHO DE 2019 Institui o Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 34 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 2º O Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública é composto: I - pelo Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; II - por um representante da Ouvidoria da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; III - por um representante da Ouvidoria da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - pelo Ouvidor-Geral do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social, ou equivalente, de cada Estado e do Distrito Federal; V - por um representante das ouvidorias das guardas municipais; VI - pelo Ouvidor Nacional dos Serviços Penais do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública; VII - por um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; VIII - por um representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional; IX - por um representante da Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública; X - por um representante do Departamento Nacional de Trânsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres do Ministério da Infraestrutura; e XI - por um representante da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis. § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º O Fórum terá ainda um Vice-Presidente, escolhido pela maioria absoluta dos membros. § 3º Os membros do Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 4º Os representantes de que trata o inciso V do caput serão indicados conforme normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 5º O Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, entidades de defesa dos direitos humanos e organizações de representantes das carreiras de segurança pública, sem direito a voto. Art. 3º A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º Compete ao Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública: I - propor diretrizes para o controle social da atividade policial e dos órgãos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, de que trata a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018; II - estimular a criação de ouvidorias nos órgãos de segurança pública que compõem o Susp; III - eleger metas e estabelecer diretrizes para o aperfeiçoamento e o fortalecimento das ouvidorias dos órgãos de segurança pública que compõem o Susp; IV - promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas e de informações sobre métodos e registros, trâmites e levantamentos estatísticos das solicitações recebidas pelas ouvidorias dos órgãos de segurança pública que compõem o Susp; V - produzir relatórios referentes à atuação das ouvidorias dos órgãos de segurança pública que compõem o Susp, com vistas a uniformizar os dados de forma quantitativa e qualitativa e subsidiar ações de fomento às políticas de segurança pública em âmbito federal, estadual, distrital e municipal; VI - sugerir ações relativas ao controle social da atividade policial, observadas as diretrizes do Susp, para o aperfeiçoamento institucional dos órgãos de segurança pública que compõem o Susp; VII - padronizar o fluxo de informações para a integração dos órgãos e entidades que compõem o Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública; VIII - propor a criação de instrumentos para aprimorar a fiscalização e o acompanhamento de práticas de atos ilegais ou arbitrários cometidos por agentes de segurança pública e de defesa social; IX - recomendar e incentivar a mediação e a conciliação entre o usuário e os órgãos de segurança pública que compõem o Susp; e X - elaborar plano estratégico bianual do Fórum. Art. 5º O Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º As deliberação terão caráter propositivo e, da convocação, constará se a reunião será ordinária ou extraordinária. § 3º As reuniões ordinárias do Fórum serão presenciais e as reuniões extraordinárias serão, preferencialmente, por meio de videoconferência. Art. 6º O Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública elaborará relatório anual de suas atividades e o encaminhará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Art. 7º O Presidente do Fórum Nacional de Ouvidores do Sistema Único de Segurança Pública poderá instituir grupos temáticos com o objetivo de tratar de matérias específicas relacionadas às competências de que trata o art. 4º. Art. 8º Os grupos temáticos: I - não poderão ter mais de cinco membros; II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; IIII - não implicarão aumento de despesas para a administração pública federal; e IV - estão limitados a cinco operando simultaneamente. Art. 9º Os membros dos grupos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 10. O regimento interno do Fórum aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Art. 11. A participação no Fórum e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Sérgio Moro Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019 *