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Decreto 9868/2019

Decreto nº 9868 de 2019

Decreto

Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho

Recurso
Decreto 9868/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.868, DE 27 DE JUNHO DE 2019 Altera o Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Gestor. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 31. Fica instituído o Conselho Gestor dos recursos a serem alocados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção, nas parcerias de que tratam o § 2º do art. 15 e o inciso II do caput do art. 36.” (NR) “Art. 31-A. Compete ao Conselho Gestor: I - propor diretrizes, linhas programáticas e critérios para a utilização dos recursos; II - aprovar, para fins de credenciamento, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia de produção; III - avaliar os resultados de projetos e programas desenvolvidos; IV - elaborar o seu regimento interno; V - monitorar os aportes de recursos em projetos e programas prioritários; VI - aprovar o credenciamento e o descredenciamento de projetos e programas prioritários e de suas instituições parceiras, coordenadoras ou executoras; VII - formular o planejamento orçamentário dos recursos a serem destinados aos projetos e programas prioritários; VIII - avaliar a capacidade técnica e as contrapartidas das instituições coordenadoras; IX - propor alterações nos projetos e nos programas prioritários; X - divulgar os resultados dos projetos e dos programas prioritários credenciados; e XI - designar grupos de trabalho para auxiliá-lo em suas atividades. § 1º Os projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação e os programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia produtiva, de que tratam o art. 31, serão credenciados em ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, após aprovação do Conselho Gestor de que trata o caput. § 2º As atividades do Conselho Gestor têm caráter temporário e permanecerão até o encerramento e a avaliação dos projetos e programas prioritários credenciados. § 3º Os grupos de trabalho de que trata o inciso XI do caput: I - não poderão ter mais de dez membros; II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e III - limitam-se ao máximo de cinco em operação simultânea.” (NR) “Art. 31-B. O Conselho Gestor é composto: I - pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá; II - por três representantes do Ministério da Economia; III - por dois representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; IV - por três representantes do setor empresarial: a) um indicado pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores; b) um indicado pelo Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores; e c) um indicado pela Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital e pela Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores; V - um representante de entidade sindical de trabalhadores indicado pela União Geral dos Trabalhadores; e VI - um representante da comunidade científica indicado pela Associação Brasileira de Engenharia e Ciências Mecânicas e pela Associação Brasileira de Engenharia Automotiva. § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor será substituído pelo Subsecretário da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. § 3º Os membros do Conselho Gestor e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. § 4º A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Subsecretaria da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.” (NR) “Art. 31-C. O Conselho Gestor se reunirá em caráter ordinário semestralmente, conforme calendário aprovado em reunião, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. § 1º A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do Conselho Gestor e serão comunicados aos membros com antecedência mínima de dez dias. § 2º O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes. § 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Gestor terá o voto de qualidade em caso de empate. § 4º Na hipótese de eventual conflito de interesses entre membro do Conselho Gestor e entidade coordenadora ou executora de projeto ou programa prioritário, o membro não poderá participar das discussões e deliberações pertinentes. § 5º Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos I a III do caput, o § 1º e o § 2º do art. 31 do Decreto nº 9.557, de 2018. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019 *