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Decreto 9877/2019

Decreto nº 9877 de 2019

Decreto

Decreto nº 8.614, de 22 de dezembro de 2015, para dispor sobre o Comitê

Recurso
Decreto 9877/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.877, DE 27 DE JUNHO DE 2019 Altera o Decreto nº 8.614, de 22 de dezembro de 2015, para dispor sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 8.614, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública: a) Secretaria Nacional de Segurança Pública; b) Secretaria de Operações Integradas; c) Polícia Federal; d) Polícia Rodoviária Federal; e II - do Ministério da Infraestrutura: a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; b) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e c) Departamento Nacional de Trânsito; e III - dos Estados e do Distrito Federal: a) secretarias de segurança pública ou órgão equivalente; b) secretarias da fazenda ou órgão equivalente; c) órgãos policiais; e d) órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito. ..................................................................................................................... § 3º ............................................................................................................. I - o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública; ..............................................................................................................” (NR) “Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tem por finalidade promover a atuação integrada de órgãos e de entidades responsáveis pela prevenção, pela fiscalização e pela repressão ao furto e ao roubo de veículos e cargas.” (NR) “Art. 8º ........................................................................................................ I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública: a) Secretaria Nacional de Segurança Pública; b) Secretaria de Operações Integradas; c) Polícia Federal; d) Polícia Rodoviária Federal; II - do Ministério da Infraestrutura: a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; b) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e c) Departamento Nacional de Trânsito. § 1º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será presidido por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. ..................................................................................................................... § 3º Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para mandato de dois anos, admitida uma recondução. § 4º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas em assuntos de interesse para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública providenciará o apoio administrativo e logístico ao Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas. § 6º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. § 7º O quórum de reunião do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 8º A participação no Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 9º Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirão prioritariamente por meio de videoconferência, caso não haja prejuízo à condução dos trabalhos do colegiado.” (NR) “Art. 9º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá constituir até cinco câmaras técnicas simultaneamente, que terão a finalidade de oferecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Comitê Gestor. Parágrafo único. A constituição de câmara técnica deverá: I - limitar o número de membros ao máximo de sete participantes; II - ter caráter temporário; e III - ter duração não superior a cento e oitenta dias, admitida uma prorrogação por igual período.” (NR) “Art. 12. Fica instituído o Alerta Brasil, sistema de monitoramento de fluxo de veículos, a ser gerido pela Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de integrar e compartilhar os dados e as informações sobre veículos, cargas e passageiros em rodovias e áreas de interesse da União e subsidiar ações de prevenção, de fiscalização e de repressão de órgãos e de entidades integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Sérgio Moro Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019 *