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Decreto 9880/2019

Decreto nº 9880 de 2019

Decreto

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,

Recurso
Decreto 9880/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.880, DE 27 DE JUNHO DE 2019 Institui o Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira. Art. 2º O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira é órgão deliberativo destinado a estabelecer e monitorar o nível aceitável de desempenho de segurança operacional do País e deliberar sobre os indicadores de segurança operacional da aviação civil brasileira. Art. 3º Ao Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira compete: I - implementar o Programa Brasileiro para a Segurança Operacional de Aviação Civil e as medidas necessárias à melhoria da segurança operacional da aviação civil brasileira; II - desenvolver, estabelecer e manter atualizado o nível aceitável de desempenho de segurança operacional do País; III - avaliar a efetividade do Programa Brasileiro para a Segurança Operacional de Aviação Civil na manutenção ou na melhoria contínua do desempenho da segurança operacional da aviação civil brasileira; e IV - propor atualizações ao Programa Brasileiro para a Segurança Operacional de Aviação Civil e mantê-lo adequado à Política Nacional de Aviação Civil e à evolução dos conceitos nacional e internacional de segurança operacional da aviação civil. Art. 4º O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira é composto: I - pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; II - pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; III - por dez representantes do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, sem direito a voto; e IV - por dez representantes da Anac, sem direito a voto. § 1º O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será coordenado de forma alternada a cada dois anos pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e pelo Diretor-Presidente da Anac. § 2º O primeiro Coordenador do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será o Diretor-Presidente da Anac. § 3º Cada membro do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 4º Os membros do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira e respectivos suplentes serão designados: I - pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, na hipótese de serem representantes do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e II - pelo Diretor-Presidente da Anac, na hipótese de serem representantes da Anac. Art. 5º O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador. Art. 6º As reuniões do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira serão realizadas com a presença do Diretor-Presidente da Anac, do Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo e de dois terços dos demais membros. § 1º As decisões do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira serão tomadas por consenso entre o Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e o Diretor-Presidente da Anac. § 2º São convidados permanentes do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira, sem direito a voto, o Chefe do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e o Chefe da Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será exercida de forma alternada a cada dois anos pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e pela Anac, observada a coordenação a que se refere o § 1º do art. 4º. Parágrafo único. A primeira Secretaria-Executiva do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira será exercida pela Anac. Art. 8º O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira elaborará e aprovará seu regimento interno. Art. 9º O Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira contará com o Grupo Técnico Permanente, com a finalidade de desenvolver estudos em assuntos relacionados com a segurança operacional da aviação civil brasileira. § 1º Os membros do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 4º compõem o Grupo Técnico Permanente. § 2º O Coordenador do Grupo Técnico Permanente será designado pelo Coordenador do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira, alternadamente entre os representantes da Anac e do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. § 3º O Grupo Técnico Permanente se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador, com antecedência mínima de trinta dias. § 4º O quórum de reunião do Grupo Técnico Permanente é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 10. As reuniões ordinárias do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira e do Grupo Técnico Permanente serão presenciais e realizadas alternadamente no Distrito Federal e no Rio de Janeiro e as reuniões extraordinárias serão realizadas por meio de videoconferência quando os membros se encontrarem em outros entes federativos. Art. 11. A participação no Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira e no Grupo Técnico Permanente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Fernando Azevedo e Silva Marcelo Sampaio Cunha Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019 *