Decreto nº 9883 de 2019
Decreto
Nacional de Combate à Discriminação, órgão colegiado de consulta,
- Recurso
- Decreto 9883/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.883, DE 27 DE JUNHO DE 2019 Revogado pelo Decreto nº 11.471, de 2023 Texto para impressão Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, órgão colegiado de consulta, assessoramento, estudo, articulação e colaboração do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nas questões relativas à proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais afetados por discriminação e intolerância. Art. 2º Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação compete: I - colaborar com o Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Secretário Nacional de Proteção Global na orientação e na direção das políticas públicas de combate à discriminação e à intolerância, em âmbito federal; II - formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas para a defesa dos direitos: a) das minorias étnicas e sociais; e b) das vítimas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância; III - zelar pela observância da legislação de combate à discriminação e à intolerância e representar aos Poderes Públicos nos casos de infringência da Constituição, das leis e de regulamentos federais que disponham sobre a matéria; IV - obter e consolidar informações sobre as políticas públicas de combate à discriminação e à intolerância nos Estados e no Distrito Federal; V - articular-se com outros colegiados para estabelecer estratégias comuns de atuação; VI - realizar pesquisas e análises sobre a situação dos grupos sociais afetados por discriminação e intolerância; VII - recomendar ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos medidas para o combate à discriminação e à intolerância; VIII - manifestar-se sobre as questões demandadas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou o Secretário Nacional de Proteção Global; e IX - publicar periodicamente: a) as atas de suas reuniões; b) os boletins relativos aos seus trabalhos; e c) as informações e os estudos sobre questões relacionadas aos indivíduos e grupos sociais afetados por discriminação e intolerância. Art. 3º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação é composto: I - pelo Secretário Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá; II - por representantes dos seguintes órgãos: a) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará; b) Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e c) Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e III - por três representantes da sociedade civil. § 1º Exceto o Presidente, cada membro do Conselho Nacional de Combate à Discriminação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos presidirá o Conselho quando estiver presente nas reuniões do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, sem direito a voto. § 3º O Coordenador do Conselho Nacional de Combate à Discriminação substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos e exercerá as atribuições que lhe forem delegadas. § 4º Os membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. § 5º Os membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e respectivos suplentes de que trata o incisos III do caput serão indicados por entidades sem fins lucrativos, com atuação relevante relacionada ao combate à discriminação, à intolerância e à violência, selecionadas por meio de processo seletivo público, com mandato de dois anos. § 6º O regulamento do processo seletivo das entidades de que trata o § 3º será elaborado por representantes indicados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público, até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação. § 7º O Presidente do Conselho Nacional de Combate à Discriminação poderá convidar para participar das reuniões, de acordo com a pauta, representantes de outros órgãos ou de entidades públicas nacionais e membros da comunidade acadêmica, sem direito a voto. Art. 4º As entidades a que se refere o inciso III do caput do art. 3º somente poderão indicar novo membro titular e novo suplente no curso do mandato na hipótese de vacância do membro titular e do suplente. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente. Art. 5º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. § 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional de Combate à Discriminação é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta. § 2º As convocações para reuniões do Conselho Nacional de Combate à Discriminação especificarão o horário de início e o horário-limite de término da reunião e o intervalo para a realização de votações não superior a duas horas. § 3º Na hipótese de empate, o voto de qualidade será exercido por aquele que presidir o Conselho Nacional de Combate à Discriminação no momento da votação, mesmo que não tenha direito ao voto ordinário. Art. 6º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos. Art. 7º Os grupos de trabalho: I - serão compostos na forma de resolução do Conselho Nacional de Combate à Discriminação; II - não poderão ter mais de cinco membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estão limitados a três operando simultaneamente. Art. 8º Os membros do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e dos Grupos de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 9º. O Conselho Nacional de Combate à Discriminação submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos o seu regimento interno e suas alterações posteriores. Parágrafo único. O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos editará do regimento provisório que vigorará até a publicação do regimento aprovado na forma do caput. Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Discriminação será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Art. 12. A participação no Conselho Nacional de Combate à Discriminação e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 7.388, de 9 de dezembro de 2010. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Damares Regina Alves Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019 *
