Decreto nº 9919 de 2019
Decreto
Conselho Superior do Cinema para a Casa Civil da Presidência da República e
- Recurso
- Decreto 9919/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.919, DE 18 DE JULHO DE 2019 Revogado pelo Decreto nº 10.553, de 2020 Texto para impressão Transfere o Conselho Superior do Cinema para a Casa Civil da Presidência da República e altera o Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA : Art. 1º Fica transferido, da estrutura regimental do Ministério da Cidadania para a Casa Civil da Presidência da República, o Conselho Superior do Cinema, criado pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 2º O Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 1º Ao Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, criado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , que tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, compete: .............................................................................................................” (NR) “ Art. 2º O Conselho Superior do Cinema é composto pelos seguintes membros: I - Ministros de Estado: a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; b) da Justiça e Segurança Pública; c) das Relações Exteriores; d) da Educação; e) da Cidadania; f) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e g) da Secretaria de Governo da Presidência da República; II - três especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que sejam bem conceituados no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros; e III - dois representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros. ..................................................................................................................... § 5º Cada membro de que tratam os incisos II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 6º Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 8º Os Ministros de Estado referidos no inciso I do caput poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho Superior do Cinema, no caso de ausência ou impedimento. § 9º Os membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 3º que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 10. O Conselho Superior do Cinema se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.” (NR) “ Art. 3º O Conselho Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao seu plenário, e poderá convidar para deles participarem representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário. Parágrafo único. Os grupos de trabalho: I - serão compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema; II - não poderão ter mais de cinco membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estão limitados a três operando simultaneamente.” (NR) “Art. 4º .................................................................................................... ...................................................................................................................... IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e convocar as respectivas reuniões; e” ..............................................................................................................” (NR) “ Art. 5º A participação no Conselho Superior do Cinema e nos grupos de trabalho será considerada função relevante, não remunerada.” (NR) “ Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Superior do Cinema será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que prestará apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do colegiado. Parágrafo único. A função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema será exercida pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.” (NR) “ Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Superior do Cinema contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República.” (NR) Art. 3º Os membros a que se referem os incisos II e III do caput do art. 2º do Decreto nº 4.858, de 2003 , que estejam em exercício na data de publicação deste Decreto, permanecerão no exercício do mandato até o seu término. Art. 4º Ficam revogados: I - as alíneas “h” e “i” do inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 4.858, de 2003 ; II - o Decreto nº 4.920, de 17 de dezembro de 2003 ; III - o Decreto nº 6.293, de 11 de dezembro de 2007 ; e IV - o Decreto nº 7.000, de 9 de novembro de 2009 . Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2019 *
