EMFOR
Decreto 9928/2019

Decreto nº 9928 de 2019

Decreto

Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis,

Recurso
Decreto 9928/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.928, DE 22 DE JULHO DE 2019 Revogado pelo Decreto nº 12.152, de 2024 Texto para impressão Institui o Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA : Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis. Art. 2º Ao Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis, em consonância com as diretrizes estabelecidas no art. 1º da Resolução nº 15, de 8 de junho de 2017, do Conselho Nacional de Política Energética, compete: I - elaborar estudos para subsidiar a formulação de políticas públicas destinadas à garantia do abastecimento nacional de combustíveis; II - elaborar estudos para auxiliar o aprimoramento do normativo regulatório das atividades de refino de petróleo, formulação, importação, exportação, transporte, distribuição e revenda de combustíveis, demais derivados de petróleo e de biocombustíveis; e III - propor ações e medidas destinadas ao desenvolvimento do mercado de combustíveis, demais derivados de petróleo e biocombustíveis. Art. 3º O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Economia; IV - Ministério da Infraestrutura; V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI - Ministério do Meio Ambiente; VII - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; VIII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; IX - Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e X - Empresa de Pesquisa Energética. § 1º Cada membro do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. § 3º Na hipótese de vacância, o titular do órgão ou da entidade representada indicará novo representante no prazo de até trinta dias. § 4º O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, da sociedade civil e de associações para participar de suas reuniões e prestar assessoramento técnico sobre temas específicos, sem direito a voto. Art. 4º O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º A convocação para as reuniões do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis especificará o horário para início das atividades e a previsão para seu término. § 4º Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação, que não poderá ser superior a duas horas. Art. 5º O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis poderá instituir subcomitês com o objetivo de: I - dar cumprimento às deliberações do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis; II - elaborar estudos sobre temas que, em razão de sua natureza e complexidade, necessitem de aprofundamento; e III - possibilitar a elaboração de diversos estudos simultaneamente. Art. 6º Os subcomitês: I - serão instituídos na forma de ato do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis; II - não poderão ter mais de dez membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estão limitados a seis operando simultaneamente. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis será exercida pelo Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo da Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia. Art. 8º Os membros do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis e dos subcomitês que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 9º A participação no Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. As despesas decorrentes da participação dos especialistas e dos representantes convidados a que se refere o § 4º do art. 3º correrão à conta dos órgãos ou das entidades representadas. Art. 10. O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis encaminhará semestralmente ao Conselho Nacional de Política Energética o relatório das atividades desenvolvidas e o plano de trabalho a ser desenvolvido no semestre seguinte. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Bento Albuquerque Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2019 *