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Decreto 9931/2019

Decreto nº 9931 de 2019

Decreto

Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi,

Recurso
Decreto 9931/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.931, DE 23 DE JULHO DE 2019 Vide Decreto nº 10.886, de 2021 Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA : Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de propor ações e coordenar a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual. Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de coordenar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) I - a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual; e (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021) II - a implementação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual. (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021) Art. 2º O Gipi terá as seguintes atribuições: I - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá o cronograma de suas atividades e estabelecerá as ações prioritárias; I - elaborar bianualmente o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, que conterá o cronograma de atividades e estabelecerá as ações prioritárias do Gipi; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) II - promover a coesão das ações, dos programas, dos projetos e das iniciativas dos órgãos e entidades públicas com competências relativas ao tema propriedade intelectual; III - manifestar-se sobre atos normativos que disponham sobre o tema propriedade intelectual e temas correlatos; IV - propor a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais que tratem do tema propriedade intelectual; IV - assessorar os órgãos que compõem o Gipi em relação a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais, em matéria de propriedade intelectual; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) V - fornecer informações sobre o tema propriedade intelectual; VI - realizar consultas junto ao setor privado sobre o tema propriedade intelectual; e VI - realizar consultas junto ao setor privado sobre o tema propriedade intelectual; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) VI - realizar consultas junto ao setor privado e à sociedade civil sobre o tema propriedade intelectual; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno. VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) VIII - implementar e monitorar a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual; e (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021) IX - prestar apoio institucional na busca de parcerias para a execução de ações e iniciativas relativas a temas de propriedade intelectual. (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021) Art. 3º O Gipi é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério da Economia, que o presidirá; I - Ministério da Economia, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) II - Casa Civil da Presidência da República; II - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) II - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) IV - Ministério das Relações Exteriores; IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) V - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) VI - Ministério da Cidadania; VI - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) VI - Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) VII - Ministério da Saúde; VII - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) VII - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) VIII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) IX - Ministério do Meio Ambiente; e IX - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) IX - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) X - Secretaria-Geral da Presidência da República. X - Ministério do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) X - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) XI - Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021) XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) XII - Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023) XIII - Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023) § 1º Cada membro do Gipi terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Economia. § 2º Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) § 3º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi que deliberarem sobre os assuntos de sua competência, sem direito a voto. § 3º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) § 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Gipi, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber. Art. 4º A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. Art. 4º A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) Parágrafo único. A Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia prestará o apoio técnico e administrativo ao Gipi. (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023) Art. 5º O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. Art. 5º O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) Parágrafo único. O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023) § 1º O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023) § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023) Art. 6º Os membros do Gipi que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 6º Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) Art. 6º Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos e os participantes de seus diálogos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e participantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) Art. 7º O Gipi elaborará anualmente relatório sobre as suas atividades, que será encaminhado aos seus membros e, eventualmente, a outros órgãos interessados. (Revogado pelo Decreto nº 10.617, de 2021) Art. 8º O Gipi poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos. Parágrafo único. Os grupos técnicos: I - serão compostos na forma de ato do Gipi; I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) II - não poderão ter mais de dez membros; (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023) III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023) IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente. IV - estarão limitados a sete em operação simultânea. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) Art. 8º-A O Gipi poderá organizar diálogos técnicos ad hoc para promover o debate de tópicos da agenda de propriedade intelectual. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023) Parágrafo único. Poderão participar do diálogo técnico os representantes titulares, suplentes e técnicos dos órgãos que integram o Gipi e convidados externos. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023) Art. 9º A participação no Gipi e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º A participação no Gipi, nos grupos técnicos e nos diálogos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023) Art. 10. O Gipi elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 11. Fica revogado o Decreto de 21 de agosto de 2001 que criou, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2019 *