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Decreto 9960/2019

Decreto nº 9960 de 2019

Decreto

Institui a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo.

Recurso
Decreto 9960/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.960, DE 8 DE AGOSTO DE 2019 Institui a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA : Art. 1º Fica instituída a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 2º Compete à Comissão de Estudos: I - definir estratégias e recomendar a implementação de mecanismos destinados a coibir a comercialização de produtos e a prestação de serviços considerados nocivos ou perigosos à saúde do consumidor; e II - monitorar e identificar acidentes de consumo, de modo a fomentar o tratamento adequado de suas causas e consequências. Art. 3º A Comissão de Estudos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - dois da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; II - um do Ministério da Infraestrutura; III - um do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor; IV - um do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor; V - um do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e VII - um dos institutos de defesa do consumidor (Procons) estaduais, municipais e distrital. § 1º Cada membro da Comissão de Estudos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão de Estudos serão exercidas pelos representantes da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 3º Os membros da Comissão de Estudos de que tratam os incisos II ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam. § 4º O membro da Comissão de Estudos de que trata o inciso VII do caput será indicado na forma definida em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 5º Os membros a Comissão de Estudos serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 6º O Ministério Público Federal poderá indicar um representante para participar da Comissão de Estudos como membro convidado, em caráter permanente, sem direito a voto. § 7º A Comissão de Estudos poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 4º A Comissão de Estudos se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente. § 1º O quórum de reunião da Comissão de Estudos é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º O Presidente da Comissão de Estudos terá apenas o voto de qualidade. § 3º As proposições da Comissão de Estudos serão formalizadas aos órgãos e às entidades não participantes por meio de recomendações. § 4º As recomendações de que trata o § 3º dependem de ratificação do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 5º As recomendações da Comissão de Estudos e a implementação dessas recomendações pelos órgãos e pelas entidades observará o disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2011 , e no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019 . Art. 5º A Comissão de Estudos poderá instituir grupos de estudo temáticos. Parágrafo único. Os grupos de estudo temáticos: I - serão compostos na forma de ato da Comissão de Estudos; II - não poderão ter mais de quinze membros; III - terão caráter temporário e duração não superior ao ano em curso; e IV - estarão limitados a dez operando simultaneamente. Art. 6º Os membros da Comissão de Estudos e os membros dos grupos de estudos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 7º A Secretaria-Executiva da Comissão de Estudos será exercida pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria do Consumidor do Ministério das Justiça e Segurança Pública. Art. 8º Caberá à Comissão de Estudos elaborar e aprovar o seu regimento interno por maioria absoluta de seus membros. Art. 9º A Comissão de Estudos elaborará relatório anual de suas atividades e o encaminhará ao Secretário Nacional do Consumidor do Ministério das Justiça e Segurança Pública, que o submeterá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Art. 10. A participação na Comissão de Estudos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019 *