EMFOR
Decreto 9977/2019

Decreto nº 9977 de 2019

Decreto

a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e o Comitê de

Recurso
Decreto 9977/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.977, DE 19 DE AGOSTO DE 2019 Revogado pelo Decreto nº 11.646, de 2023 Texto para impressão Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA : Art. 1º A Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto tem a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade civil para a promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável; II - investimentos de impacto - mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e III - organizações intermediárias - instituições que facilitam e apoiam a conexão entre a oferta por investidores, doadores e gestores e a demanda de capital por negócios que geram impacto socioambiental. Art. 3º São objetivos da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto: I - ampliar a oferta de capital para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades; II - aumentar a quantidade de negócios de impacto, por meio: a) da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental; e b) do apoio ao envolvimento de empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas; III - fortalecer organizações intermediárias que: a) ofereçam apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores; b) gerem novos conhecimentos sobre negócios de impacto; ou c) promovam o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital; IV - promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto; e V - promover a geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto. Art. 4º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto, com duração de oito anos, é órgão consultivo destinado a propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto. Art. 5º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto é composto por: I - representantes dos seguintes órgãos e entidades: a) três do Ministério da Economia, dentre os quais um o presidirá ; b) um da Casa Civil da Presidência da República; c) um do Ministério das Relações Exteriores; d) um do Ministério da Cidadania; e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; f) um da Escola Nacional de Administração Pública; g) um da Comissão de Valores Mobiliários; h) um da Financiadora de Estudos e Projetos; i) um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; j) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; k) um do Banco do Brasil S.A.; e l) um da Caixa Econômica Federal; II - um representante da Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos; III - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e IV - dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil. § 1º Cada membro do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos § 2º Os membros de que tratam os incisos I, II e III do caput , e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. § 3º Os membros de que trata o inciso IV do caput , e respectivos suplentes, serão indicados pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução. § 4º Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. § 5º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar para integrá-lo em caráter permanente um representante da Diretoria-Geral do Senado Federal e um representante da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados. § 6º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das suas reuniões, sem direito a voto. Art. 6º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. Parágrafo único. A convocação para as reuniões ocorrerá por meio de correspondência eletrônica, com dez dias de antecedência, com a indicação de data, local e pauta da reunião. Art. 7º O quórum de reunião do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 8º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto contará com quatro grupos de trabalho, com a finalidade de assessorar o Comitê nas seguintes áreas: I - ampliação da oferta de capital para os negócios de impacto; II - aumento da quantidade de negócios de impacto; III - fortalecimento das organizações intermediárias; e IV - promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto. Parágrafo único. O número de membros de cada grupo de trabalho a que se refere o caput não excederá o número de membros do Comitê. Art. 9º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto encaminhará ao Ministro de Estado da Economia, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente. Parágrafo único. O termo de conclusão dos trabalhos deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Economia anteriormente à finalização do prazo de duração do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto estabelecido no art. 4º. Art. 10. A participação no Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos. Art. 12. A Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será exercida pela Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto elaborará o regimento interno, que será submetido ao Comitê para aprovação em até duas reuniões ordinárias. Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 9.244, de 19 de dezembro de 2017. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2019 *