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Decreto 9983/2019

Decreto nº 9983 de 2019

Decreto

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.983, DE 22 DE AGOSTO DE 2019

Recurso
Decreto 9983/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.983, DE 22 DE AGOSTO DE 2019 Revogado pelo Decreto nº 11.888, de 2024 Texto para impressão Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling e institui o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil - Estratégia BIM BR, instituída com a finalidade de promover um ambiente adequado ao investimento em Building Information Modelling - BIM e a sua difusão no País. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se BIM ou Modelagem da Informação da Construção o conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, de forma a servir a todos os participantes do empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo de vida da construção. Art. 2º A Estratégia BIM BR tem os seguintes objetivos: I - difundir o BIM e os seus benefícios; II - coordenar a estruturação do setor público para a adoção do BIM; III - criar condições favoráveis para o investimento, público e privado, em BIM; IV - estimular a capacitação em BIM; V - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as contratações públicas com uso do BIM; VI - desenvolver normas técnicas, guias e protocolos específicos para adoção do BIM; VII - desenvolver a Plataforma e a Biblioteca Nacional BIM; VIII - estimular o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias relacionadas ao BIM; e IX - incentivar a concorrência no mercado por meio de padrões neutros de interoperabilidade BIM. Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling . Art. 4º O Comitê Gestor da Estratégia BIM BR é órgão deliberativo destinado a implementar a Estratégia BIM BR e gerenciar as suas ações. Art. 5º Compete ao Comitê Gestor da Estratégia BIM BR: I - definir e gerenciar as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Estratégia BIM BR; II - elaborar anualmente o seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o período; III - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos e das entidades públicas que contratam e executam obras públicas sejam coerentes com a Estratégia BIM BR; IV - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais relacionadas a BIM, com vistas à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos órgãos e das entidades públicas; V - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia BIM BR e subsidiar as atividades de articulação e de monitoramento de programas de governo da Presidência da República, quando solicitado; VI - articular-se com instâncias similares de outros países e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e VII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da Estratégia BIM BR. Art. 6º O Comitê Gestor da Estratégia BIM BR é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, que o presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; III - Ministério da Defesa; IV - Ministério da Infraestrutura; V - Ministério da Saúde; VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e VII - Ministério do Desenvolvimento Regional. § 1º Cada membro do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR e respectivos suplentes serão indicados: I - pelo Secretário-Executivo dos órgãos, nas hipóteses previstas no inciso II e nos incisos IV ao VII do caput ; II - pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, na hipótese prevista no inciso I do caput ; III - pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa, na hipótese prevista no inciso III do caput ; e IV - pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República, na hipótese prevista no inciso VIII do caput . § 3º Os membros do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. § 4º Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, de posto de oficial-general. § 5º O Presidente do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para participar de suas atividades e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto. Art. 7º O Comitê Gestor da Estratégia BIM BR se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou solicitado pela maioria absoluta de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 8º O Comitê Gestor da Estratégia BIM BR contará com o Grupo Técnico da Estratégia BIM BR, com a finalidade de assessorar o Comitê Gestor no exercício de suas competências. § 1º O Grupo Técnico da Estratégia BIM BR a que se refere o caput será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos que compõem o Comitê Gestor da Estratégia BIM BR. § 2º Os representantes do Grupo Técnico da Estratégia BIM BR serão servidores ou militares. § 3º Os representantes do Grupo Técnico da Estratégia BIM BR serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR. § 4º O Presidente do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento do Grupo Técnico da Estratégia BIM BR. Art. 9º O Presidente do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR poderá instituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o exercício das competências do Comitê Gestor a que se refere o art. 5º. Art. 10. Os grupos de trabalho: I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR; II - não poderão ter mais de sete membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente. Parágrafo único. A critério do Grupo Técnico da Estratégia BIM BR, excepcionalmente, poderão ser convidados especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho. Art. 11. Os membros do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR, do Grupo Técnico da Estratégia BIM BR e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 12. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. Art. 13. A participação no Comitê Gestor da Estratégia BIM BR, no Grupo Técnico da Estratégia BIM BR e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14. A Secretaria-Executiva elaborará o regimento interno do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR, que será aprovado até a segunda reunião ordinária por maioria absoluta de seus membros. Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 9.377, de 17 de maio de 2018 . Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2019 *