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Decreto 9985/2019

Decreto nº 9985 de 2019

Decreto

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e

Recurso
Decreto 9985/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

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Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.985, DE 23 DE AGOSTO DE 2019 Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para ações subsidiárias nas áreas de fronteira, nas terras indígenas, em unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas da Amazônia Legal na hipótese de requerimento do Governador do respectivo Estado. Não remover Down Up Texto para impressão Texto atualizado Texto compilado Revogado pelo Decreto nº 10.554/2020 ( Vigência ) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 15, art. 16 e art. 16-A da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, DECRETA: Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para ações subsidiárias, no período de 24 de agosto a 24 de setembro de 2019, nas áreas de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas dos Estados da Amazônia Legal que requererem: Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para ações subsidiárias, no período de 24 de agosto a 24 de outubro de 2019, nas áreas de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas dos Estados da Amazônia Legal que requererem: (Redação dada pelo Decreto nº 10.022, de 2019) I - ações preventivas e repressivas contra delitos ambientais; e II - levantamento e combate a focos de incêndio. Art. 2º O emprego das Forças Armadas nas hipóteses previstas neste Decreto fica autorizado em outras áreas da Amazônia Legal caso haja requerimento do Governador do respectivo Estado ao Presidente da República, observado o disposto no § 3º do art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 . Art. 3º O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e os Comandos que serão responsáveis pela operação. Art. 4º O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública, sob a coordenação dos Comandos a que se refere o art. 3º, e com os órgãos e as entidades públicas de proteção ambiental. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Fernando Azevedo e Silva Ricardo de Aquino Salles Augusto Heleno Ribeiro Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2019 - Edição extra * Não remover