Decreto nº 9986 de 2019
Decreto
2018, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à
- Recurso
- Decreto 9986/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.986, DE 26 DE AGOSTO DE 2019 Revogado pelo Decreto nº 11.528, de 2023 Texto para impressão Altera o Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53, caput , inciso I e parágrafo único, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão consultivo integrante da estrutura básica da Controladoria-Geral da União, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre: ...........................................................................................................” (NR) “Art. 3º ................................................................................................. § 1º ...................................................................................................... I - Controladoria-Geral da União, por meio do seu Ministro de Estado; .................................................................................................................... III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - Ministério da Economia; V - um dos seguintes Ministérios, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos: a) Ministério da Infraestrutura; b) Ministério da Educação; c) Ministério da Cidadania; d) Ministério da Saúde; e) Ministério do Meio Ambiente; ou f) Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos; .................................................................................................................... § 4º As organizações e as entidades da sociedade civil a que se refere o § 2º exercerão mandato de três anos, admitida uma recondução.” (NR) “ Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, preferencialmente por meio de videoconferência, e o quórum de reunião é de maioria absoluta. ...........................................................................................................” (NR) “ Art. 6º Os membros do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e serão indicados: ...........................................................................................................” (NR) “ Art. 10. A seleção das organizações e das entidades a que se refere o § 2º do art. 3º será realizada por meio de edital, aprovado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicado no Diário Oficial da União.” (NR) “ Art. 11. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União. § 1º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será substituído pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União. § 2º A Secretaria-Executiva do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União.” (NR) “Art. 12. .................................................................................................. ..................................................................................................................... § 1º O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará: I - os objetivos do colegiado; II - a composição, cujo número de membros será de, no máximo, seis; e III - o prazo para a conclusão dos trabalhos, que não deverá ser superior a um ano. ..................................................................................................................... § 3º Não poderão existir mais do que oito comitês ou grupos de trabalho temáticos operando simultaneamente.” (NR) Art. 2º O mandato dos atuais representantes da sociedade civil no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção não será interrompido, sem prejuízo de sua eventual recondução, nos termos do disposto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 9.468, de 2018 . Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Wagner de Campos Rosário Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2019 *
