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Decreto 9987/2019

Decreto nº 9987 de 2019

Decreto

Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.

Recurso
Decreto 9987/2019
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.987, DE 26 DE AGOSTO DE 2019 Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico. Art. 2º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é órgão de assessoramento, integrante da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, destinado a: I - apoiar a formulação de políticas públicas para o setor museológico; II - examinar e opinar sobre: a) questões relacionadas à consolidação e ao desenvolvimento do Ibram e ao fortalecimento do campo museal; b) a movimentação e saída do País do patrimônio cultural musealizado; c) questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais musealizados, passíveis de musealização e coleções visitáveis; e d) requerimentos de denominação de “Museu Nacional” e “Museu Associado” ao Ibram; III - apreciar propostas de diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos de abrangência nacional do Ibram; IV - contribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus; V - analisar e elaborar parecer sobre os requerimentos de declaração de interesse público, além de deliberar e definir procedimentos sobre proposta da Presidência do Ibram referente a medidas de proteção e preservação de bem declarado de interesse público; e VI - opinar sobre ato normativo sobre procedimentos para reconhecimento de Museu Associado pelo Ibram. Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do caput , quando se tratar de bem tombado em âmbito federal, a autorização dependerá de manifestação favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Art. 3º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é composto pelos seguintes membros: I - Presidente do Ibram, que o presidirá; II - representantes das seguintes entidades: a) Conselho Internacional de Museus; b) Conselho Federal de Museologia; c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; d) Fundação Nacional de Artes; e) Fundação Cultural Palmares; e f) Fundação Nacional do Índio; e III - cinco representantes da sociedade civil, com notório conhecimento nos campos de atuação do Ibram. § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania. § 3º Os membros a que se refere o inciso III do caput serão indicados pelo Presidente do Ibram e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania Art. 4º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º O regimento interno poderá estabelecer critérios para aprovação que exijam quórum qualificado de, no mínimo, dois terços dos membros para determinadas matérias. § 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será exercida pelo Gabinete do Ibram. Art. 6º A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico elaborará seu regimento interno, que será aprovado pela Diretoria do Ibram. Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009 : I - a alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º ; II - os art. 6º e art. 7º ; e III - o art. 10 . Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Osmar Terra Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2019 *