Decreto-Lei nº 1074 de 1970
Decreto-Lei
artigo 4º, do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, e dá outras providências.
- Recurso
- Decreto-Lei 1074/1970
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
DECRETO-LEI Nº 1.074, DE 20 DE JANEIRO DE 1970. (Revogado pela Lei nº 8.023, de 1990) Texto para impressão Acrescenta parágrafos ao artigo 4º, do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA: Art 1º Ficam acrescidos ao artigo 4º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, os seguintes parágrafos: § 4º Efetuada redução de que trata êste artigo, sòmente, será considerado como rendimento líquido classificado na cédula "G" , 50% (cinqüenta por cento) do resultado assim apurado. § 5º Nos exercícios financeiros de 1970 e 1971 o percentual previsto no parágrafo anterior, fica reduzido para 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente. § 6º O rendimento líquido tributável será limitado em 5% (cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a êste limite. Art 2º As pessoas físicas que explorem atividades cujos rendimentos sejam classificados na cédula "G" poderão, até a data em que estejam obrigados a apresentar declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, retificar suas declarações de bens, quanto às benfeitoras e semoventes que possuam naquelas atividades. Art 3º As pessoas jurídicas que explorem as atividades mencionadas no artigo 1º do Decreto-Iei nº 902, de 30 de setembro de 1969, poderão retificar seus balanços para inclusão das benfeitorias e semoventes que possuam naquelas atividades, desde que façam até a data em que estejam obrigadas a apresentar declaração de rendimentos para o exercício financeiro de 1970. Art 4º As retificações mencionadas nos artigos 2º e 3º serão feitas na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1970 ano-base de 1969, mediante juntada de demonstrativos, livres da incidência de quaisquer tributos federais ainda que relativos a exercício anteriores. Art 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 20 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1970 *
