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Decreto-Lei 108/1967

Decreto-Lei nº 108 de 1967

Decreto-Lei

elevado para 35% (trinta e cinco por cento) o limite de recolhimento a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de

Recurso
Decreto-Lei 108/1967
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 108, DE 17 DE JANEIRO DE 1967. Modifica disposição da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º § 1º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA: Art 1º Fica elevado para 35% (trinta e cinco por cento) o limite de recolhimento a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Art 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 17 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Luiz Marcello Moreira de Azevedo Roberto Campos Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1967 *