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Decreto-Lei 1243/1972

Decreto-Lei nº 1243 de 1972

Decreto-Lei

Decreto-Lei nº 1243

Recurso
Decreto-Lei 1243/1972
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

DEL1243 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI No 1.243, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972. Eleva a dotação do Programa de Integração Nacional (PIN) criado pelo Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, altera o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, e de conformidade com o artigo 89, item III, da Constituição, DECRETA: Art 1º É acrescida de Cr$ 800.000.000,00 a dotação prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, que criou o Programa de Integração Nacional (PIN). Parágrafo único. O acréscimo de recursos de que trata este artigo será constituído nos exercícios financeiros de 1975 a 1978, inclusive. Art 2º São prorrogadas até o exercício de 1978 as disposições constantes do artigo 5º e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970. Art 3º São incluídas, entre as obras de infra-estrutura a serem financiadas com os recursos do Programa de Integração Nacional (PIN), as seguintes rodovias na região setentrional do País: I - Rodovia Perimetral Norte, definida pelas ligações Macapá-Caracaraí-Içana-Benjamin Constant-Cruzeiro do Sul e suas ligações com as localidades de Cucuí, Mitu, Caxias e Elvira; II - Prolongamento da rodovia Cuiabá-Santarém, ligando as cidades de Óbidos e Alenquer à fronteira do Brasil com o Suriname. Art 4º Em conseqüência do disposto no artigo anterior, os itens X, XVI e XVII do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, com a remuneração do item subseqüente, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.1º .............................................. .................................... X - Trecho Cuiabá-Cachimbo-Santarém-Alenquer até a fronteira com o Suriname, na extensão aproximada de 1.920 km. XVI - Rodovia Perimetral Norte-Trecho Macapá-Caracaraí-Iça-na-Benjamin Constant-Cruzeiro do Sul e suas ligações com as localidades de Cucuí, Mitu, Caxias e Elvira, na extensão aproximada de 3.300km. XVII - BR-158 - Trecho Barra do Garças-Xavantina-São Félix do Araguaia, na extensão aproximada de 650 km". Art 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 30 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMíLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Jorge de Carvalho e Silva Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Confúcio Pamplona Júlio Barata J. Araripe Macêdo Mário Lemos Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1969 *