Decreto-Lei nº 1306 de 1974
Decreto-Lei
Decreto-Lei nº 1306
- Recurso
- Decreto-Lei 1306/1974
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
DEL 1306 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 1.306, DE 10 DE JANEIRO DE 1974. Dá nova redação ao § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O § 2º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971, passa a vigorar com à seguinte redação: “§ 2º O benefício previsto neste artigo, que poderá ser exercido a partir de 1 de janeiro de 1972, com base no incremento das exportações de 1971, sobre 1970, vigorará até 31 de dezembro de 1977.” Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 10 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.1974
