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Decreto-Lei 1345/1974

Decreto-Lei nº 1345 de 1974

Decreto-Lei

opções previstas no artigo 4º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969

Recurso
Decreto-Lei 1345/1974
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

DECRETO-LEI Nº 1.345, DE 19 DE SETEMBRO DE 1974. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001) Texto para impressão Prorroga prazo para uso das opções previstas no artigo 4º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art 1º As opções para aplicação dos incentivos fiscais de que trata o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto-lei número 880, de 18 de setembro de 1969, poderão ser usadas até o exercício de 1978, inclusive. Art 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 19 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1974