Decreto-Lei nº 1406 de 1975
Decreto-Lei
parágrafo único do artigo 26 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que
- Recurso
- Decreto-Lei 1406/1975
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
DECRETO-LEI Nº 1.406, DE 24 DE JUNHO DE 1975. Altera a redação do parágrafo único do artigo 26 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, nº I, da Constituição, DECRETA: Art 1º O parágrafo único do artigo 26 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 ......................................... Parágrafo único. Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto-lei". Art 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 24 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Sylvio Frota Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 25.6.1975 *
