Decreto-Lei nº 1427 de 1975
Decreto-Lei
condição para a emissão de guia de importação, cria o registro de importador, e dá
- Recurso
- Decreto-Lei 1427/1975
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
DECRETO-LEI Nº 1.427, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975. (Vide Decreto-lei nº 1.627, 1978) Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) Texto para impressão Estabelece condição para a emissão de guia de importação, cria o registro de importador, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art.1º - A emissão da Guia de Importação fica condicionada ao recolhimento de quantia correspondente ao valor FOB constante da guia. (Vide Decreto-Lei nº 1.689, de 1979) § 1º - A quantia de que trata este artigo será devolvida no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, não fluindo juros nem correção monetária. § 2º - A quantia recolhida não constitui receita da União, permanecendo, com cláusula de indisponibilidade, vinculada, como ônus financeiro ao importador. Art.2º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições para o recolhimento e devolução da quantia referida no artigo anterior, alterar o seu montante e o prazo de devolução e relacionar as mercadorias cuja emissão da Guia de Importação não esteja condicionada ao recolhimento. Art.3º - São mantidos os prazos e condições dos recolhimentos existentes na data da entrada em vigor deste Decreto-Lei, realizados por força de ato normativo do Conselho Monetário Nacional, expedido com base no item XXXI do art.4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Art.4º - Somente poderão efetuar importações as empresas, entidades e pessoas que estejam previamente inscritas em registro específico, mantido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. Parágrafo único. O Ministro da Fazenda estabelecerá: a) as normas e exigências para a inscrição no registro referido neste artigo; b) as condições de suspensão ou cancelamento de registros e os casos em que as empresas, entidades ou pessoas poderão ser proibidas de efetuar importações. Art.5º - O Ministro da Fazenda poderá, em caráter temporário, segundo diretrizes do Conselho de Desenvolvimento Econômico e sem prejuízo dos compromissos negociados pelo Brasil na Associação Latino-Americana de Livre Comércio, autorizar a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. a indeferir pedidos de Guia de Importação nos seguintes casos: I - importações que originem a formação de estoques especulativos; II - importações que causem ou ameacem causar sérios danos à economia nacional; III - importações originárias e/ou procedentes de países que discriminem as importações brasileiras, ouvido previamente o Ministro das Relações Exteriores. Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de Guia de Importação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior. Art.6º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 2 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli Severo Fagundes Gomes João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis
