Decreto-Lei nº 1504 de 1976
Decreto-Lei
dispositivo do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de
- Recurso
- Decreto-Lei 1504/1976
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
DECRETO-LEI Nº 1.504, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976. Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art 1º O artigo 3º do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Serão desembaraçadas ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$100,00 (cem dólares) ou o equivalente em outras moedas, sem prejuízo da isenção de que tratam os incisos I, II e III e o 3º do artigo 1º". Art 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1976
