Decreto-Lei nº 1714 de 1979
Decreto-Lei
1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação por Operações Especiais, com as
- Recurso
- Decreto-Lei 1714/1979
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
DECRETO-LEI Nº 1.714, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979. Revogada pela Lei nº 9.266, de 1996 Texto para impressão (Vide Decreto-lei nº 1.771, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 2.372, de 1987) (Vide Medida Provisória nº 2.041-11, de 2000) Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item III, da Constituição, DECRETA: Art 1º - Fica incluída, no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação por Operações Especiais, com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo deste Decreto-lei. Art 2º - A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga pela metade, no decorrente exercício, e integralmente, a partir de 1º de janeiro de 1980. Art 3º - A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial, em órgão da Administração Federal, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo de provimento em comissão, de igual natureza. Art 4º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta dos recursos do Departamento de Polícia Federal. Art 5º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1979 ANEXO (Artigo 1º do Decreto-lei nº 1.714 ,de 21 de novembro, de1979) "ANEX0 lI" (Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974) DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÃO BASES DE CONCESSÃO E VALORES XXI - GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS Devida aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Federal, pelas peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cardo e riscos a que estão sujeitos Correspondente a•60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo efetivo, na forma estabelecida em regulamento, sendo incompatível a sua percepção com as das Gratificações por Serviço Extraordinário, Serviços Especiais e por Trabalho de Natureza Especial.
