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Decreto-Lei 1777/1980

Decreto-Lei nº 1777 de 1980

Decreto-Lei

postos de Coronel PM da Polícia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito

Recurso
Decreto-Lei 1777/1980
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

DECRETO-LEI Nº 1.777, DE 18 DE MARÇO DE 1980. Revogado pela Lei nº 10.486, 4.7.2002 Texto para impressão Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM da Polícia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DE REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA: Art 1º - O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito da aplicação das tabelas de escalonamento vertical de que tratam os artigos 122, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e 124 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado, a partir de 1º de janeiro de 1980, em Cr$26.100,00 (vinte e seis mil e cem cruzeiros), e a partir de 1º de março de 1980, em Cr$32.625,00 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976. Art 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal. Art 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Brasília, DF, 18 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIQUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1980