Decreto-Lei nº 1786 de 1980
Decreto-Lei
parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
- Recurso
- Decreto-Lei 1786/1980
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 1.786, DE 20 DE MAIO DE 1980. Altera a redação do parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere a artigo 55, item II da Constituição: DECRETA: Art 1º - O parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964,, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação ao menor "Valor de Referência", fixado com apoio no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste "Valor de Referência", arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior". Art 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 20 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO José Ferraz da Rocha Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1980
