Decreto-Lei nº 1860 de 1981
Decreto-Lei
postos de Coronel PM, da Polícia Militar e Coronel BM, do Corpo de Bombeiros do Distrito
- Recurso
- Decreto-Lei 1860/1981
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
DECRETO-LEI Nº 1.860, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1981. Revogado pela Lei nº 10.486, de 2002 Texto para impressão Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM, da Polícia Militar e Coronel BM, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA: Art 1º - A Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976, fica substituída, a partir de 1º de janeiro de 1981, pela Tabela anexa a este Decreto-lei. Art 2º - O valor do soldo dos postos de Coronel FM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de que tratam os artigos 122, da lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado em Cr$ 48.939,00 (quarenta e oito mil, novecentos e trinta e nove cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1981, e em Cr$ 65.250,00 (sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de abril de 1981, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao presente Decreto-lei. Art 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal. Art 4º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, DF, 18 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1981 Download para anexo (Vide Decreto-lei nº 1.926, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.213, de 1984) (Vide Medida Provisória nº 2.218, de 5.9.2001)
