Decreto-Lei nº 2008 de 1983
Decreto-Lei
do cálculo da remuneração PM da Polícia Militar e dos BM do Corpo de Bombeiros do
- Recurso
- Decreto-Lei 2008/1983
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
DECRETO-LEI Nº 2.008, DE 11 DE JANEIRO DE 1983. Revogado pela Lei nº 10.486, 4.7.2002 Texto para impressão Reajusta o valor do soldo base do cálculo da remuneração PM da Polícia Militar e dos BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA: Art 1º - O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de que tratam os artigos 122 da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970 e 124 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, observados os índices estabelecidos na tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981, é reajustado em: I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e, II - 30 % (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983. Parágrafo único - O percentual fixado no item II incidirá sobre o valor do soldo resultante da aplicação do disposto no item I. Art 2º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1983. Art 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, DF, 11 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1983
