Decreto-Lei nº 2086 de 1983
Decreto-Lei
de cálculo da remuneração dos militares da Polícia-Militar e do Corpo de Bombeiros do
- Recurso
- Decreto-Lei 2086/1983
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
DECRETO-LEI Nº 2.086, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983. Revogado pela Lei nº 10.486, 4.7.2002 Texto para impressão Reajusta o valor do soldo base de cálculo da remuneração dos militares da Polícia-Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA: Art 1º - O valor do soldo do posto de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de que tratam os artigos 122 da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e 124 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é reajustado, a partir de 1º de janeiro de 1984, em 65% (sessenta e cinco por cento). Parágrafo único - O percentual a ser fixado para o reajustamento a vigorar a partir de 1º de julho de 1984, incidirá sobre o valor do soldo resultante da aplicação do disposto neste artigo. Art 2º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1984. Art 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, DF, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1983
