Decreto-Lei nº 2208 de 1984
Decreto-Lei
Decreto-Lei nº 2208
- Recurso
- Decreto-Lei 2208/1984
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Del2208 Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO No 2.208, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984. Prorroga até 31 de dezembro de 1985 o prazo estabelecido no Decreto-lei nº 1.846, de 30 de dezembro de 1980. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1985, o prazo a que se refere o Decreto-lei nº 1.846, de 30 de dezembro de 1980, referente à isenção do Imposto Único sobre Minerais concedida pelo Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975, às partidas de sal marinho para o exterior. Art. 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1984
