Decreto-Lei nº 2213 de 1984
Decreto-Lei
de cálculo de remuneração dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
- Recurso
- Decreto-Lei 2213/1984
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
DECRETO-LEI Nº 2.213, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1984. Vigência Revogado pela Lei nº 10.486, 4.7.2002 Texto para impressão (Vide Lei nº 7.334, de 1985) Reajusta o valor do soldo base de cálculo de remuneração dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA: Art 1º - Para fixação do valor ao soldo correspondente ao índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa ao Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981, tomar-se-á por base 1,22 (um inteiro e vinte e dois centésimos) do valor atual do mencionado soldo. Art 2º - O valor do soldo resultante da aplicação do disposto no artigo anterior é reajustado em 75% (setenta e cinco por cento). Art 3º - A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1985. Art 4º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1985. Art 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Brasília, DF, 31 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1985
