Decreto-Lei nº 2236 de 1985
Decreto-Lei
Decreto-Lei nº 2236
- Recurso
- Decreto-Lei 2236/1985
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
DEL2236 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI No 2.236, DE 23 DE JANEIRO DE 1985. Vigência Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando de atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art 1º A tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação e valores, no que se refere à emissão de documento de identidade e pedido de passaporte para estrangeiro ou "laissez-passer" : I - Pedido de passaporte para estrangeiro ou "Iaissez-passer" - 1,0 (um) maior valor de referência; II - Emissão de documento de identidade (artigos 33 e 132): Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência; Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência; Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência. Art 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada 4 anos, a contar da data de sua expedição, ou na Prorrogação do prazo de estada. Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada. (Redação dada pela Lei nº 8.988, de 1995). Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que: (Incluído pela Lei nº 9.505, de 1997). I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade; (Incluído pela Lei nº 9.505, de 1997). II - sejam deficientes físicos. (Incluído pela Lei nº 9.505, de 1997). Art 3º Este Decreto-Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogando-se, as disposições em contrário. Brasília, 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto Danilo Venturini Octávio Aguiar de Medeiros Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1985 e retificado em 25.1.1985
