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Decreto-Lei 2270/1985

Decreto-Lei nº 2270 de 1985

Decreto-Lei

do art. 3º do Decreto-lei 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que reajusta os vencimentos

Recurso
Decreto-Lei 2270/1985
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

DECRETO-LEI Nº 2.270, DE 13 DE MARÇO DE 1985. Revogado pela Lei nº 9.007, de 1995 Texto para impressão Dá nova redação ao § 2º do art. 3º do Decreto-lei 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis da União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso Ill, da Constituição, DECRETA: Art 1º O § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ........................................................................ § 2º É facultado ao servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou empregado permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal." Art 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 96º República. JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1985