Decreto-Lei nº 2450 de 1988
Decreto-Lei
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas de produtos de
- Recurso
- Decreto-Lei 2450/1988
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 2.450, DE 29 DE JULHO DE 1988. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1° A partir de 1° de agosto de 1988, será quinzenal o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas de produtos de origem nacional. Art. 1° o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial passa a ser quinzenal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988) Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989) Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal.(Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.850, de 1994) Art. 2° Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dilatar o período de apuração referido no artigo anterior. Art. 3° Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Brasília, 29 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1988
