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Decreto-Lei 2457/1988

Decreto-Lei nº 2457 de 1988

Decreto-Lei

caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.446, de 30 de junho de 1988, e dá outras

Recurso
Decreto-Lei 2457/1988
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

DECRETO-LEI Nº 2.457, DE 25 DE AGOSTO DE 1988. Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 Texto para impressão Prorroga o prazo previsto no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.446, de 30 de junho de 1988, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica prorrogado, até 10 de outubro de 1988, o prazo de que trata o caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.446, de 30 de 8 junho de 1988. § 1º Nenhum procedimento criminal será instaurado ou terá seguimento contra quem tenha requerido a regularização fiscal de que trata o Decreto-Lei referido neste artigo, enquanto não decidido o pedido, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 2º O pagamento dos valores devidos nos termos do § 1º do art. 2º do aludido Decreto-Lei importa a extinção da punibilidade dos correspondentes ilícitos penais. Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1988