Decreto-Lei nº 2477 de 1988
Decreto-Lei
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da
- Recurso
- Decreto-Lei 2477/1988
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
DECRETO-LEI Nº 2.477, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988. Transformado na Mpv nº 5 e Reeditada pela Mpv nº 15, de 1988 Texto para impressão Altera disposições da legislação aduaneira e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente". Art. 2º O § 9º do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, introduzido pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: " 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição." Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 5º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988. Brasília, 22 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Paulo César Ximenes Alves Ferreira Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1988 *
