Decreto-Lei nº 26 de 1937
Decreto-Lei
Dispõe sobre a utilização, nos trabalhos de panificação, de farinha de
- Recurso
- Decreto-Lei 26/1937
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 26, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937. Dispõe sobre a utilização, nos trabalhos de panificação, de farinha de trigo, fabricada no país, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da faculdade que lhe confere o art. 13 da Constituição, DECRETA: Art. 1º A farinha de trigo fabricada no país só poderá ser utilizada, nos trabalhos de panificação, com a adição, até 30 % (trinta por cento), de fécula, ou farinha, extraída de produto nacional apropriado. Parágrafo único. À farinha assim preparada será feita, a critério do Govêrno, a adição de sub-produtos do trigo. Art. 2º A mistura de que trata o art. 1º far-se-á, obrigatòriamente, nos moínhos. Art. 3º Os moínhos, mediante licença especial, poderão produzir farinha, com a mistura prevista no presente decreto-lei, para o fabrico de massas alimentícias, doces, biscoitos, pastelaria e pão de dieta. Parágrafo único. A farinha sem mistura, a que se refere êste artigo, só poderá ser vendida em embalágem especiál, determinada em regulamento. Art. 4º A farinha de trigo de procedência estrangeira só poderá ser aplicada em panificação nos estabelecimentos que, a juízo do Govêrno, estejam em condições de operar a mistura de que trata o artigo 1º. Art. 5º Para as inflações do presente decreto-lei ficam estabelecidas multa de 1:000$ (um conto de réis) a 10:000$ (dez contos de réis), a aplicar de acôrdo com o regulamento que for expedido. Parágrafo único. Em caso de reincidência, além da penalidade máxima, os infratores estarão sujeitos à cassação das respectivas licenças para funcionar. Art. 6º O Govêrno Federal poderá delegar poderes aos Estados para a execução do presente decreto-lei, na parte relativa à fiscalização, cabendo, nesse caso, aos mesmos Estados a aplicação das penalidades a que se refere o art. 5º. Parágrafo único. Dos atos que aplicarem penalidade haverá sempre recurso, sem efeito suspensivo quanto à multa imposta, dentro do prazo de trinta dias, para o ministro do Trabalho. Art. 7º Fiscalizará a execução do presente decreto-lei o Ministério do Trabalho. Art. 8º O Govêrno promoverá o redução das tarifas de transportes terrestres e marítimos para os produtos destinados à mistura prevista nêste decreto-lei. Art. 9º Será concedida redução, ou isenção, de direito de entrada para os maquinismos ou aparelhos destinados ao fabrico de amido, féculas e farinhas panificáveis, importados mediante licença especial. Art. 10. O Govêrno expedirá regulamento para a execução do presente decreto-lei, dentro do prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação. (Vide Decreto nº 2.307, de 1938) Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETÚLIO VARGAS Waldemar Falcão Arthur de Souza Costa Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1937 *
