Decreto-Lei nº 3708 de 1941
Decreto-Lei
único do art. 6º do decreto-lei n. 3.183, de 9 de abril de 1941.
- Recurso
- Decreto-Lei 3708/1941
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
DECRETO-LEI Nº 3.708, DE 14 DE OUTUBRO DE 1941. Altera a redação do parágrafo único do art. 6º do decreto-lei n. 3.183, de 9 de abril de 1941. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º O parágrafo único do art. 6º do decreto-lei n. 3.183, de 9 de abril de 1941, passará a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata este artigo serão exercidas por funcionários designados pelo Chefe de Polícia." Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de janeiro, 14 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República. GETULIO VARGAS Vasco T. Leitão da Cunha Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1941 *
