Decreto-Lei nº 4152 de 1942
Decreto-Lei
único ao art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941
- Recurso
- Decreto-Lei 4152/1942
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
DECRETO-LEI Nº 4.152, DE 6 DE MARÇO DE 1942. Acrescenta um parágrafo único ao art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º O art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispôs sobre as desapropriações por utilidade pública passa a ter um parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único. Mediante o depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo único do art. 27, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu". Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República. GETULIO VARGAS. Vasco T. Leitão da Cunha. Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942 *
