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Decreto-Lei 505/1969

Decreto-Lei nº 505 de 1969

Decreto-Lei

atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato institucional nº 5, de 13 de

Recurso
Decreto-Lei 505/1969
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 505, DE 18 DE MARÇO DE 1969. Revogado pelo Lei nº 8.906, de 1994 Texto para impressão Dispõe sôbre a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, como Solicitador Acadêmico O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA: Art. 1º Fica permitida, aos alunos matriculados, ou que venham a matricular-se, no ano letivo de 1969, na 4ª série do curso de Direito das Faculdades Oficiais ou fiscalizadas pelo Govêrno Federal, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de Solicitador Acadêmico. Art. 2º Os alunos que usarem do benefício contido no artigo anterior, ficarão dispensados do Estágio Profissional e de Exame da Ordem, para ulterior admissão nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1969