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Decreto-Lei 506/1969

Decreto-Lei nº 506 de 1969

Decreto-Lei

Art 1º O item I e o § 5º do artigo 576 da Consolidação das Leis do

Recurso
Decreto-Lei 506/1969
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 506, DE 18 DE MARÇO DE 1969. Altera a redação do item I e do § 5º do art. 576 da Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA: Art 1º O item I e o § 5º do artigo 576 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na forma constante do art. 17 do Decreto-lei nº 229, de 27 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 576. .................................................................. "I - Um representante do Departamento Nacional do Trabalho; ................................................................................ ‘’§ 5º Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante dêste na Comissão, nesta ordem". Art 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República. A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1969