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Decreto-Lei 592/1969

Decreto-Lei nº 592 de 1969

Decreto-Lei

Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Recurso
Decreto-Lei 592/1969
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 592, DE 23 DE MAIO DE 1969. Revogado pela Lei nº 6.650, de 23.5.1979 Texto para impressão Dispõe sôbre a estrutura e atribuições da Agência Nacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA: Art 1º A Agência Nacional (AN), órgão integrante do Gabinete Civil da Presidência da República, gozando de autonomia administrativa e financeira nos têrmos do Decreto nº 62.989 de 15 de junho de 1968, tem por finalidade exercer atribuições informativas, cabendo-lhe noticiar, fotografar, filmar, gravar, irradiar, televisionar e publicar atos e fatos da vida oficial brasileira, bem como acontecimentos cuja focalização interesse à divulgação do Brasil e sirva à cultura nacional. Art 2º A Agência Nacional (AN) compreende: I - Direção Geral (DG) Il - Divisão de Informações (DI) III - Divisão de Telecomunicações (DT) IV - Divisão Audio-Visual (DAV). V - Divisão de Administração (DA). Art 3º O Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República poderá criar Sucursais e desdobrar serviços na estrutura dos órgãos previstos no artigo anterior, para atender as necessidades da Agência Nacional (AN), respeitadas as dotações orçamentárias. Art 4º O Diretor-Geral e o Diretor da Divisão de Informações serão jornalistas profissionais de livre escolha e nomeação do Presidente República. Os demais Diretores de Divisão serão nomeados peo Presidente da República por indicação do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República. Art 5º A Agência Nacional terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, aprovado pelo Presidente da República com a respectiva tabela de salários. Art 6º Observadas as normas expedidas pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, e à medida que fôr a Agência Nacional se aparelhando, caberá a esta distribuir a publicidade dos órgãos da administração direta e indireta, ficando equiparada, exclusivamente para êste fim, às agências ou aos agenciadores a que se referem a Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e o Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966. Art 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Brasília, 23 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República. A. COSTA E SILVA Hélio Beltrão Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1969