Decreto-Lei nº 706 de 1969
Decreto-Lei
certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito
- Recurso
- Decreto-Lei 706/1969
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 706, DE 25 DE JULHO DE 1969. Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo Art. 19 da Lei nº 4.119-62. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, decreta: Art. 1º Aos portadores de certificados de cursos de pós-graduação em psicologia e em psicologia educacional, que tenham sido nestes matriculados até o ano letivo de 1967, estende-se o direito assegurado no artigo 19 da Lei nº 4.119 de 27 de agôsto de 1962. Art. 2º O pedido de registro profissional instruído com o diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, será feito no prazo de sessenta dias a contar da vigência do presente Decreto-lei, observado o disposto no Decreto-lei nº 529, de 11 de abril de 1969. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor a data de sua publicação. Brasília, 25 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República. A. COSTA E SILVA Tarso Dutra Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1969
