Decreto-Lei nº 719 de 1969
Decreto-Lei
o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.
- Recurso
- Decreto-Lei 719/1969
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 719, DE 31 DE JULHO DE 1969. (Vide Lei nº 8.172, de 1991) (Vide Lei nº 9.991, de 2000) (Vide Decreto nº 3.807, de 2001) Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato lnstitucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA: Art 1º Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), com a finalidade de dar apoio financeiro aos programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico, notadamente para implantação do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. § 1º A assistência financeira do FNDCT será prestada, preferencialmente, através de repasse a outros fundos e entidades incumbidos de sua canalização para iniciativas específicas e poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital. § 2º O regulamento do FNDCT, a ser expedido por Decreto do Poder Executivo, disciplinará o mecanismo e condições de financiamento de programas e projetos. Art 2º Constituem recursos do FNDCT: (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007) a) recursos orçamentários, inclusive os já incluídos no orçamento de 1969; (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007) b) recursos provenientes de incentivos fiscais; (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007) c) empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007) d) contribuições e doações de entidades públicas e privadas; (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007) e) recursos de outras fontes. (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007) Art 3º A aplicação dos recursos do FNDCT obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidos por um Conselho Diretor, constituído pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, como Presidente, pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, como Vice-Presidente, pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e por representantes do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério da Indústria e do Comércio e de outros setores, públicos e privados, ligados ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional, conforme se dispuser em Decreto. (Revogado pela Lei nº 11.540, de 2007) Art. 3o-A. Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001) I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001) a) contribuição de intervenção no domínio econômico; b) compensação financeira sobre o uso de recursos naturais; c) percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e d) contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações; II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos. (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001) Art. 3o-B. Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001) I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT; (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001) II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001) III - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos. (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001) Parágrafo único. No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001) Parágrafo único. No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional. (Redação dada pela Lei nº 11.540, de 2007) Art 4º O FNDCT será dotado de uma Secretaria-Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regulamento. Art 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República. A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Tarso Dutra Edmundo de Macedo Soares Antônio Dias Leite Júnior Hélio Beltrão Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.69 e retificado em 7.8.1969 *
