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Decreto-Lei 822/1969

Decreto-Lei nº 822 de 1969

Decreto-Lei

garantia de instância nos recursos de decisão administrativa fiscal e dá outras

Recurso
Decreto-Lei 822/1969
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 822, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969 Extingue a garantia de instância nos recursos de decisão administrativa fiscal e dá outras providências. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM: Art 1º Independe de garantia de instância a interposição de recurso no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais. § 1º Nos processos não definitivamente decididos pela administração fica extinta a fiança e, a requerimento do interessado, será liberado o depósito. § 2º O depósito em dinheiro, no prazo de interposição do recurso, ou o não levantamento da importância depositada, evitará a correção monetária do crédito tributário. Art 2º O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais, penalidades, empréstimos compulsórios e o de consulta. Art 3º Ficará revogada, a partir da publicação do ato do Poder Executivo que regular o assunto, a legislação referente à matéria mencionada no artigo 2º, dêste Decreto-lei. Art 4º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Antônio Delfim Netto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1969