Decreto-Lei nº 902 de 1969
Decreto-Lei
sôbre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e dá
- Recurso
- Decreto-Lei 902/1969
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
DECRETO-LEI Nº 902, DE 30 DE SETEMBRO DE 1969. (Revogado pela Lei nº 8.023, de 1990) Texto para impressão (Vide Decreto-lei nº 1.382, de 1974) Dispõe sôbre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e dá outras providências. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA DO EXERCÍTO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM: Art 1º Para os efeitos de incidência do impôsto de renda, o rendimento líquido auferido pelas pessoas físicas oriundo de exploração agrícola ou pastoril e das industrias extrativas vegetal e animal da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador com matéria-prima da propriedade explorada e os da exploração de apicultura, sericultura e pisicultura será apurado de acôrdo com as normas constantes dêste Decreto-lei. Art 2º As pessoas físicas que explorarem as atividades enumeradas no artigo anterior, inclusive os parceiros rurais comprovada a parceria mediante contrato escrito, incluirão, na cédula " G " de sua declaração de rendimentos, os resultados efetivamente obtidos por uma das seguintes formas: I - Resultado contábil, ou escritural, quando a receita bruta no ano base fôr superior ao limite de que trata o inciso seguinte: II - Resultado estimado, quando a receita bruta no ano-base fôr inferior ao limite fixado pelo Ministro da fazenda. § 1º O resultado referido no inciso I dêste artigo será comprovado com escrituração tendo em vista comprovado com escrituração tendo em vista a receita do ano-base. § 2º A inobservância do disposto neste artigo, determinará o arbitramento do lucro tributável. § 3º Para os efeitos dêste artigo o Ministro da Fazenda baixará normas de escrituração e de arbitramento. Art 3º O resultado estimado será apurado pelo contribuinte e declarado na cédula "G" com a indicação de informes relativos à atividade explorada e à receita bruta do ano-base. Art 4º Como incentivo às atividades rurais e para fins de tributação, será concedida redução do rendimento líquido até o limite de 80% (oitenta por cento) do lucro apurado na forma do artigo 2º. § 1º A redução representativa do incentivo será calculada em função do valor dos investimentos realizados durante o ano-base na exploração da atividade rural. § 2º O Poder Executivo disporá em regulamento o que se considera investimentos e definirá os coeficientes que, a êles aplicados determinarão o montante da redução referida neste artigo. § 3º para obtenção dêsse benefício, os investimentos deverão ser comprovados pelo contribuinte na forma estabelecida em regulamento. § 4º Efetuada redução de que trata êste artigo, sòmente, será considerado como rendimento líquido classificado na cédula "G" , 50% (cinqüenta por cento) do resultado assim apurado. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.074, de 20.1.1970) § 5º Nos exercícios financeiros de 1970 e 1971 o percentual previsto no parágrafo anterior, fica reduzido para 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.074, de 20.1.1970) § 6º O rendimento líquido tributável será limitado em 5% (cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a êste limite. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.074, de 20.1.1970) § 6º - O rendimento líquido tributável será de 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976) § 6º - O rendimento líquido tributável será de 15% (quinze por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.584, de 1977 Art 5º Os arrendatários e parceiros declararão os rendimentos auferidos, juntamente com os investimentos por êles realizados no curso do ano-base. Art 6º Excepcionalmente, no exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, poderá ser facultado as pessoas físicas mencionadas no artigo 2º declararem o resultado de suas operações independentemente de escrituração. Art 7º As emprêsas constituídas nos próximos dez anos para a exploração das atividades referidas no artigo 1º dêste Decreto-lei, excetuadas as de transformação de seus produtos e subprodutos, gozarão, a contar d esuas constituição, dos seguintes incentivos, respeitadas as condições e os limites máximos abaixo indicados: I - isenção do impôsto de renda no primeiro biênio; II - 50% (cinqüenta por cento) de redução do impôsto de renda devido no terceiro ano; III - 25% (vinte e cinco por cento) de redução do impôsto de renda devido no quarto ano. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder deduções dos lucros das emprêsas rurais, em função dos investimentos realizados no ano-base, na forma do artigo 4º. Art 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 30 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Antônio Delfim Netto Ivo Arzua pereira Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.10.1969 *
